Acórdão nº 04478/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. Empresa das ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Évora, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A douta sentença labora em equívoco ao aglutinar, no mesmo fundamento do bónus anual para compensação da exclusividade emergente do contrato de fornecimento de garrafas, os dois débitos sub judice, porquanto só o débito não aceite de 17.030.000$00 respeita a esse bónus.

    1. O débito, alegadamente indevido, de 30.000.000$00 respeita apenas à anulação de um crédito desse montante, que havia sido concedido pela CASTELPAC, em conformidade e nas condições expostas pela Recorrente, na sua carta de 29/1/90, que a CASTELPAC aceitou através da sua carta de 12/2/90, ut documentos de fls. 28 e29.

    2. Esse crédito destinou-se a apoiar o investimento do projecto de implementação de uma linha de enchimento de garrafas PET, em substituição da de garrafas PVC.

      Posteriormente, já em 1991, por se ter concluído pela sua inviabilidade económica, esse projecto foi abandonado, só tendo sido retomado em 1998, devido à baixa do preço da matéria-prima (cfr. depoimentos das 2.ª e 3.ª testemunhas e documento de fls. 28).

    3. No decurso de 1991, mas já após o encerramento das contas do exercício de 1990, a ora Recorrente, na pessoa do seu Administrador, Eng. Fernando Lopes, e a CASTELPAC tiveram de reputar sem fundamento o referido crédito, determinando a sua anulação aos serviços de contabilidade.

    4. Quando a DGCI notificou a ora Recorrente, por ofício de 10 de Maio de 1996, da liquidação adicional do IRC de 1991, houve que verificar os elementos documentais de suporte do movimento contabilístico efectuado em 1991, tarefa que deparou com algumas dificuldades.

    5. Com efeito, o então técnico de contas e contabilista da ora Recorrente, Sr. Manuel Silveira, foi acometido subitamente, no decurso de 1990, de doença incurável, da qual veio a falecer em 1991, sendo que esses factos criaram "dificuldades na elaboração da contabilidade, nomeadamente na localização de documentos atinentes ao ano em curso de 1991. "(cfr. depoimento da 1.ª testemunha).

    6. Para ultrapassar tais dificuldades, a Recorrente, face á liquidação adicional de 1996, solicitou à CASTELPAC a confirmação da anulação, em 1991, do crédito concedido em 1990, o que se verificou através da sua carta de 8.10.96, na qual refere que "aquele crédito não teve qualquer seguimento conforme o então acordado com o Eng.º Fernando Lopes".

      (cfr. documento de fls. 30).

    7. Não têm, pois, fundamento as dúvidas postas pelo Merit.º Juiz a quo: "Como é que se vai saber que a impugnante só teve conhecimento da anulação desse bónus.

      . .

      apenas em 1991?", anotando-se o equívoco repetidamente denunciado na douta sentença, confundindo este débito com a anulação do bónus de exclusividade, não obstante a clareza dos documentos de fls. 28, 29 e 30 e dos depoimentos das testemunhas.

    8. O débito de 17.030.000$00 respeita efectivamente à anulação parcial do bónus de 20.000.000$00 concedido provisoriamente pela CASTELPAC à Impugnante, ora Recorrente, e por esta escriturado no exercício a que respeitavam os fornecimentos ut documento de fls 31.

    9. Previa a cl. 6.1 do contrato de fls. 22 a 27, junto à p.i. como doc. n.º2, que "a título de compensação pela exclusividade que o cliente confere à Unidade neste contrato, esta concederá anualmente àquele um bónus cujo valor corresponderá a quantia equivalente a 25% do resultado fiscal anual, líquido de impostos, que esta obtiver no movimento existente entre ambos.

    10. Ora, O "resultado fiscal anual, líquido de impostos" só se encontrava disponível após o encerramento das Contas do exercício pela CASTELPAC, do cumprimento das concernentes obrigações fiscais e da posterior liquidação do IRC, o que, por regra, só ocorria já no final do 1.º semestre do ano subsequente.

    11. Por tal motivo, o Cálculo do bónus - feito inicialmente pela CASTELPAC com base nos fornecimentos do ano findo - era comunicado, por via de regra, à Recorrente no início do ano subsequente, mas tratava-se sempre de uma estimativa, sendo com este carácter de provisório que também a Recorrente procedia ao lançamento contabilístico desse crédito.

    12. Concluído o apuramento final, a CASTELPAC comunicava à ora Recorrente a correcção do crédito do bónus, razão pela qual o movimento contabilístico dessa correcção não podia ser efectivado pela Recorrente no exercício do ano a que respeitavam os fornecimentos.

    13. Todos estes factos ficaram também demonstrados pelo depoimento claro e preciso da 3.ª testemunha da ora Recorrente, que possui conhecimentos directos e profundos da gestão administrativa da Empresa, uma vez que exerce a função Chefe dos Serviços Administrativos desde 1971.

    14. O conhecimento desse débito pela Recorrente resultou de uma auditoria externa efectuada em 1991 às empresas do grupo UNICER, aquando e devido à privatização desta Empresa, e do cruzamento de informação, dado que o saldo da sua conta-corrente não coincidia com o saldo da conta-corrente da sua fornecedora CASTELPAC (cfr. depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas).

    15. Conforme assinala o depoimento da 1ª testemunha: "Solicitada segunda via do documento que justificasse o movimento dos 17.030.000$00 e apurada a sua razão de ser, em Agosto de 1991, procedeu-se à sua contabilização com reflexos no apuramento de resultados no 1º semestre desse mesmo ano.

      ", sendo que depoimento de idêntico teor foi prestado pelo Sr. António Rodrigues.

    16. Realça-se que, na aludida segunda via do aviso de lançamento (a fls. 33 dos autos), foi exarado, em 2 de Agosto de 1991, o seguinte despacho da Administração para esta testemunha, que era o responsável pela contabilidade da ora Recorrente: "Sr. Rodrigues, Esta nota de débito nunca chegou a ser lançada por C.

      Vide e foi detectada na Auditoria feita recentemente. Há que ser lançada agora (l.º semestre).

      " 18ª As conclusões antecedentes...

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