Acórdão nº 07004/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. N..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1993, no montante de Esc. 995.175$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1°. Tendo a Administração Fiscal constatado quem, de facto, exerce determinada actividade de natureza comercial ou industrial sujeita a tributação, deve realizar os necessários actos tendentes à sua tributação.

2°. Pois que, se verifica que determinada pessoa, conquanto sujeito passivo de tributação o não declara, deve a administração proceder à sua tributação, oficiosamente.

3°. Tendo sido efectuada prova pericial em que o relatório menciona, por unanimidade a existência de 30% de desperdícios nos produtos fabricados, não pode o Tribunal deixar de considerar provados o respectivo facto.

4º. Conquanto a prova pericial seja de livre apreciação não (pode) o Tribunal considerar provada certa matéria sem que fundamente a decisão, 5°. A não fundamentação de qualquer decisão importa a sua nulidade. Por outro lado, 6°. tendo sido realizada prova pericial por apenas dois peritos é a mesma nula, por inobservância de norma legal; 7°. uma vez que a prova pericial colegial deve ser realizada por número impar de elementos.

8°. Encontrando-se junta aos autos documentos demonstrativos de ter sido intentada acção judicial com vista ao recebimento de determinada importância; 9°. Documento esse que não mereceu qualquer oposição da Fazenda Pública ou do Ministério Público, não pode o Tribunal deixar de o considerar provado por acordo.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e: - se declare que o impugnante não é o sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou, se assim se não entender, se anule o processo na parte respeitante à prova pericial por não observância do número legal dos peritos.

- se considere a percentagem de 30% de desperdício como assente por não fundamentação do despacho que altera o relatório; - se considere dedutível à matéria colectável, o valor não percebido constante do contrato.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, por entender, por um lado, que da prova testemunhal resulta claramente que o impugnante era o gerente do estabelecimento, quer porque aí trabalhava, pelo menos no turno da "noite" (lª e 2ª testemunhas), quer porque era ele que assinava os "papéis" (3ª testemunha) e, por outro lado, que ao contrário do que refere o recorrente, não houve unanimidade dos peritos quanto às quebras de 30%, já que um disse que não havia elementos para se poder pronunciar.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: - Ao impugnante foi efectuada liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) de 1993, por recurso a métodos indiciários, da qual resultou um imposto a pagar no montante de 995.175$00.

2.2. Em sede de factos não provados, a sentença exarou: «Não se provou qualquer da factualidade vertida na douta petição inicial.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte: Quanto aos factos provados: «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 60 a 79 dos autos.» Quanto aos factos não provados: «A não consideração de tais factos resultou da ausência de prova, contraditoriedade dos diversos elementos ou demonstração do contrário.

«Quanto ao facto de nunca ter exercido actividade industrial ou comercial, há documentação bastante nos autos indicativa de que o estabelecimento pertencia ao impugnante; se a actividade comercial era exercida através de representante (o pai), tal não releva para efeitos de ser o impugnante o sujeito passivo; as declarações da mãe do impugnante (fls. 134/138) são infirmadas pelas das restantes testemunhas: à frente do estabelecimento tanto era visto o pai como o filho, ainda que aquele com mais regularidade, sendo que segundo declarações do pai, o filho lá se encontrava mais à tarde ou noite.

«Quanto aos desperdícios de matéria prima e produtos, nada se provou: o resultado da perícia realizada foi inócuo para o efeito (cf. fls. 152); apenas o perito do contribuinte se pronunciou sobre tal questão, invocando como razão de ciência o conhecimento pessoal por efectuar a contabilidade; naturalmente que tal não pode ser aceite pois o seu conhecimento deriva não de qualquer conhecimento directo sobre tais questões mas apenas da análise dos documentos que lhe são apresentados para a contabilidade. Por outro lado, segundo as declarações da perita de fiscalização, as percentagens consideradas foram as referidas pelo próprio pai do impugnante.

Finalmente, quanto a não ter recebido o montante do trespasse: a perícia (fls. 152) foi inconcludente; quanto ao documento de fls. 99/105, apenas demonstra ter sido instaurada acção executiva; ora, nada se sabendo sobre a sorte dessa acção, o não recebimento não pode ser considerado.

3.1. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida julgou pela improcedência da impugnação, concluindo que dado que o impugnante não logrou fazer prova de qualquer das questões por si suscitadas, a impugnação não pode vingar.

3.2. Do assim decidido discorda o recorrente alegando, como se viu: - nulidade da sentença, por ter considerado provada certa matéria sem que fundamente a decisão, nomeadamente...

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