Acórdão nº 00528/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Abílio ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 133 e seguintes no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 26/3/99, do Comandante Geral da PSP, homologando o parecer da Junta Superior de Saúde da PSP, emitido em 9/3/99, que considerou o recorrente incapaz para o serviço activo, mas com capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez, por padecer de psicose afectiva.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora recorrente e confirmou o douto despacho recorrido, por considerar não se encontrarem verificados os vícios invocados pelo recorrente.

2- O ora recorrente não se conforma com tal decisão, pois considera que a mesma é destituída de fundamento e lesiva de elementares direitos.

3- Na sequência de auto de notícia do processo de inquérito nº 382/98 que decorreu no T. Judicial da comarca da Sertã e que foi arquivado por despacho de 30/11/98, o ora recorrente foi considerado inimputável.

4- De 6/10/98 a 27/11/98, o ora recorrente esteve internado, para tratamento psiquiátrico, no Estabelecimento Prisional de Coimbra.

5- De 27/11/98 a 9/3/99, o ora recorrente esteve de baixa por doença.

6- No dia 11/1/99, o médico do Estabelecimento Prisional, Dr. Marques Pena, solicitou ao Comandante da PSP de Lisboa para que o recorrente retomasse o trabalho na PSP, com dispensa de escalas nocturnas, sendo-lhe presente, uma vez por mês, para consulta.

7- No dia 9/3/99 foi considerado incapaz para serviço da PSP, tendo sido feito no dia 22 de Março um aditamento à publicação anterior, publicando-se que a Junta Superior de Saúde emitiu o seguinte parecer: Incapaz para o serviço activo com capacidade sobrante.

8- Tal entendimento, salvo o devido respeito, é destituído de qualquer fundamento, pois o ora recorrente é uma pessoa idónea, plenamente capaz para o exercício das suas funções na PSP.

9- A doença de que o recorrente sofre está a ser acompanhada por psiquiatras e a mesma não impede o normal funcionamento do recorrente e a exercer a actividade na instituição PSP, conforme relatório médico junto aos autos.

10- Inexistem pressupostos relativos ao conteúdo do objecto do acto, uma vez que o ora recorrente (por lapso...

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