Acórdão nº 01012/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

O recorrente veio intentar contra o recorrido Acção de Intimação Judicial para a Pratica de Acto Devido .

A fls. 134 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 10-05-05 , pela qual foi rejeitada a presente intimação .

Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 152 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 156 a 157 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 177 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 180 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos de a) a p) , da douta sentença de fls. 137 a 139 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO Na conclusão K) , das conclusões das alegações , o recorrente refere que houve também matéria alegada pelo recorrente , no seu requerimento de injunção , em especial a referida nos artºs 17º ( falta de decisão final do embargo e demolição ; 29º ( falta de prova do direito de propriedade pelo queixoso ) que , apesar de não ter sido contrariada pela recorrida , não foi dada como assente nem provada , a qual seria importante e útil para a boa e justa decisão da causa .

E na conclusão I) refere que a omissão de tais factos constitui igualmente fundamento de nulidade da sentença ( artº 668º , nº 1 , al. d) , do CPC , « ex vi » artº 1º do CPTA .

Entendemos , porém , não se verificar a nulidade invocada , dado que os factos relevantes , designadamente , os constantes das alíneas K) e I) , da matéria fáctica provada constam de documentos integrados no processo administrativo instrutor , o qual foi apenso aos autos , sendo certo que , como refere o Mmº Juiz « a quo » , podem ser ainda considerados na decisão os designados factos complementares , desde que tenha sido facultado o contraditório , como o foi , já que o requerente foi notificado da junção aos presentes autos do referido PA ( cfr. fls. 123 ; artºs 264º , 3 , do CPC , aplicável «ex vi » artº 1º , do CPTA , e nº 7 , do artº 112º , do DL nº 555/99 , de 16-12 .

Além do mais é irrelevante qualquer outra matéria , que quando muito só serviria para defender a tese do recorrente , mas que a sentença recorrida não acolheu .

Quanto à alegada omissão de pronúncia em matéria alegada pelo recorrente- alínea K)- , entendemos que a mesma não se verifica , dado que a sentença recorrida não conheceu de fundo , antes julgando procedente a excepção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado pelo ora recorrente.

O recorrente , no petitório , formulou os seguintes pedidos : a) Que o Município de Cascais proceda ao imediato levantamento da suspensão de eficácia da Licença de Construção nº 1389 e ao reatamento da sua plena eficácia e validade , pelo prazo mínimo de 5 meses e 15 dias , equivalente ao período de 10-07-2003 a 25-12-2003 , em que esteve suspensa ; b) Ou em alternativa , à emissão de uma nova Licença de construção pelo mesmo período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT