Acórdão nº 01011/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Data | 29 Setembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Cascais, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 146 e seguintes no TAF de Sintra, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 26/4/2004, do Vice Presidente da C.M.Cascais, que ordenara a selagem do estaleiro pertencente aos recorridos.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I. A douta sentença recorrida ao elencar os factos dados como provados, omitiu a existência do parecer elaborado pelo Técnico de Saúde Ambiental do Centro de Saúde da Parede aquando da vistoria ao local, no qual conclui que o estaleiro em questão não cumpre com a s normas de segurança e de higiene previstas na legislação em vigor.
-
Este parecer consta do processo instrutor junto aos autos pela entidade demandada.
-
Na sentença recorrida não se faz sequer alusão ao facto de se estar perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto já executado, o que constitui omissão de pronúncia e importa a nulidade da sentença.
-
A douta sentença recorrida não pondera convenientemente os interesses em presença, conforme impõe o nº 2 do art. 120º do CPTA.
-
No que às lesões que para o interesse público resultarão da adopção da providência cautelar, a douta sentença limita-se a concluir pela sua inexistência, chamando à colação uma declaração emitida por uma Associação que não se sabe quem é ou quantos moradores representa.
-
Não faz referência ao parecer emitido pelo Técnico de Saúde Ambiental.
-
A douta decisão recorrida não ponderou minimamente a circunstância de o estaleiro não possuir alvará de licença de utilização, o que significa que não foram vistoriadas as condições de higiene, segurança e salubridade da construção e do estabelecimento.
-
A abertura e funcionamento de um estaleiro de materiais de construção civil está sujeito a um processo próprio de licenciamento nos termos do preceituado no DL nº 370/99, de 18 de Setembro.
-
O Venerando Tribunal ao decidir como decidiu, não ponderou sequer a circunstância de o estabelecimento funcionar sem que as condições de salubridade e segurança tenham sido atestadas. Quando é o próprio Técnico de Saúde Ambiental que refere que o estaleiro não cumpre com as normas de segurança e de higiene previstas na legislação em vigor.
-
O art. 120º nº 2 do CPTA exige uma ponderação equilibrada dos interesses em presença. O que no caso vertente não aconteceu.
-
A conclusão, de que a suspensão da eficácia do acto que ordenou a selagem do estaleiro, não provocará danos para o interesse público é precipitada e carece em absoluto de fundamentação.
-
É também evidente a improcedência da acção principal, na verdade a irregularidade da notificação a verificar-se não importará a invalidade do acto.
-
O facto de o alvará de loteamento constará...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO