Acórdão nº 01011/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Cascais, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 146 e seguintes no TAF de Sintra, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 26/4/2004, do Vice Presidente da C.M.Cascais, que ordenara a selagem do estaleiro pertencente aos recorridos.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I. A douta sentença recorrida ao elencar os factos dados como provados, omitiu a existência do parecer elaborado pelo Técnico de Saúde Ambiental do Centro de Saúde da Parede aquando da vistoria ao local, no qual conclui que o estaleiro em questão não cumpre com a s normas de segurança e de higiene previstas na legislação em vigor.

  1. Este parecer consta do processo instrutor junto aos autos pela entidade demandada.

  2. Na sentença recorrida não se faz sequer alusão ao facto de se estar perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto já executado, o que constitui omissão de pronúncia e importa a nulidade da sentença.

  3. A douta sentença recorrida não pondera convenientemente os interesses em presença, conforme impõe o nº 2 do art. 120º do CPTA.

  4. No que às lesões que para o interesse público resultarão da adopção da providência cautelar, a douta sentença limita-se a concluir pela sua inexistência, chamando à colação uma declaração emitida por uma Associação que não se sabe quem é ou quantos moradores representa.

  5. Não faz referência ao parecer emitido pelo Técnico de Saúde Ambiental.

  6. A douta decisão recorrida não ponderou minimamente a circunstância de o estaleiro não possuir alvará de licença de utilização, o que significa que não foram vistoriadas as condições de higiene, segurança e salubridade da construção e do estabelecimento.

  7. A abertura e funcionamento de um estaleiro de materiais de construção civil está sujeito a um processo próprio de licenciamento nos termos do preceituado no DL nº 370/99, de 18 de Setembro.

  8. O Venerando Tribunal ao decidir como decidiu, não ponderou sequer a circunstância de o estabelecimento funcionar sem que as condições de salubridade e segurança tenham sido atestadas. Quando é o próprio Técnico de Saúde Ambiental que refere que o estaleiro não cumpre com as normas de segurança e de higiene previstas na legislação em vigor.

  9. O art. 120º nº 2 do CPTA exige uma ponderação equilibrada dos interesses em presença. O que no caso vertente não aconteceu.

  10. A conclusão, de que a suspensão da eficácia do acto que ordenou a selagem do estaleiro, não provocará danos para o interesse público é precipitada e carece em absoluto de fundamentação.

  11. É também evidente a improcedência da acção principal, na verdade a irregularidade da notificação a verificar-se não importará a invalidade do acto.

  12. O facto de o alvará de loteamento constará...

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