Acórdão nº 11921/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro das Finanças , em 04-12-01 .

Alega , designadamente , que embora preenchesse os requisitos constantes da lei aplicável - ter sido designada para a chefia de uma equipa ( não beneficiando , também , de um regime remuneratório próprio de chefia ou coordenação ) - , o certo é que aquele abono ainda não lhe foi reconhecido , sendo que o indeferimento tácito ora recorrido enferma , por isso , de violação do artº 10º , nº 3 , do DL nº 187/90 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 , devendo em consequência ser anulado .

Na sua resposta , a entidade recorrida suscita a questão prévia do caso decidido , na medida em que estavam , há muito , decorridos os prazos para suscitar uma reacção contra a invocada omissão de pagamento .

Por ser manifesta a intempestividade do pedido e não ser essa a forma própria de reacção contra a legada omissão ( poderia ter recorrido hierarquicamente , no tempo próprio , para o membro do Governo , preferindo apresentar um requerimento ao Sr. Director-Geral dos Impostos pedindo o pagamento do referido abono , para de seguida recorrer do indeferimento tácito deste ) inexistia o dever legal de decisão por parte do Sr. Director-Geral dos Impostos sobre o requerimento apresentado , em 26- -06-01 , e , portanto , a omissão de uma resposta expressa a este não determinava a formação de acto tácito recorrível .

Por isso , o recurso hierárquico apresentado , com este fundamento , para a autoridade ora recorrida carecia de objecto , como carece , na mesma medida , o objecto para o presente recurso contencioso , por , igualmente , inexistir um dever legal de decidir da autoridade ora recorrida .

Em todo o caso , o direito invocado pela recorrente ao pagamento do acréscimo salarial , previsto no artº 10º , do DL nº 187/90 , também não existe .

Cumprido o artº 54º , da LPTA , a recorrente alega que , no caso concreto , não foi notificada de qualquer decisão expressa da Administração que , inequivocamente , lhe negasse o direito ao suplemento salarial pretendido .

A fls. 27 e ss ,a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 30 a 32 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 34 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações, com as respectivas conclusões de fls. 38 a 40 , que de seguida se...

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