Acórdão nº 00353/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data27 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "V.... - SERVIÇOS DE HOTELARIA, LDA." (adiante Impugnante ou Recorrente), mediante a apresentação de uma única petição, impugnou judicialmente as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1996, 1997 e 1998.

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda indeferiu liminarmente o processo por ilegal cumulação de impugnações, uma vez que considerou não estar verificado o requisito legal da identidade da natureza de tributos, exigido pelo art. 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), advertindo desde logo a Impugnante para a faculdade concedida pelo art. 38.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).

1.3 Na sequência daquele despacho, veio a Impugnante apresentar duas novas petições, sendo a que deu origem ao presente processo a referente à impugnação judicial das liquidações do IRC acima referidas.

1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (1) proferiu sentença julgando a impugnação improcedente, por extemporaneidade da petição inicial e consequente caducidade do direito de impugnar.

Para tanto, e em síntese, considerou que as liquidações impugnadas tiveram o termo do prazo para pagamento em 19 de Novembro de 2001 e que a impugnação judicial se considera interposta em 21 de Fevereiro de 2002 - data da apresentação da petição inicial dita em 1.1 -, motivo por que, sendo os vícios assacados aos actos impugnados determinantes da anulabilidade dos mesmos, é de concluir pela caducidade do direito de impugnar.

1.5 Inconformada com a sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.6 Notificada do despacho de admissão do recurso, a Recorrente veio apresentar as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) Em 21/02/2002 a recorrente apresentou impugnação, relativamente à liquidações (2) em sede de IVA e IRC, relativamente aos exercícios de 1996, 1997 e 1998.

B) Tal impugnação foi tempestivamente apresentada tendo em conta que o prazo limite de pagamento era em 30/11/2001.

C) Tendo a impugnação judicial de IVA e IRC sido oportunamente apresentada, não pode a excepção da caducidade, vir a ser conhecida posteriormente, quando o impugnante, dando acolhimento ao convite para lançar mão da faculdade prevista no artigo 38.º n.º 4 da LPTA, apresenta, na sequência de tal convite, duas petições desdobradas.

D) A sentença recorrida viola as normas dos artigos 38 da LPTA, maxime o seu nº 4, artigos 123 nº 1 al. a) do CPPT, artigo 5º nº 1 da Lei nº 15/2002 de 22/02 e diferente interpretação é violadora do princípio constitucional da confiança previsto no artigo 18º nº 3 da C.R.P.

Nestes termos e mais de direito, deve a sentença recorrida ser revogada, considerando a tempestividade da petição, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais» (3).

1.7 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.8 Recebido o processo neste TCA, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento.

Isto, porque «como consta dos autos (fls. 86 e 91, 92 e 93 do apenso), a recorrente foi notificada no dia 10 de Outubro de 2001, pelo que o prazo de pagamento voluntário terminou, após a dilação, no dia 19 de Novembro, antes do dia pretendido pela recorrente», motivo por que «estava caducado o direito à impugnação no dia 21 de Fevereiro de 2002».

1.9 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.10...

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