Acórdão nº 06264/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data27 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A. O Relatório.

  1. H..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 2.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A fundamentação exigida pelos arts° 51° e 52º do Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas Colectivas (vg CIRC), por remissão do art.° 38º do CIRS, não foi minimamente cumprida, existindo flagrante preterição das formalidades legais.

  2. As presunções não são consistentes com a realidade dos negócios.

    Pelo exposto, e pelo douto suprimento de Vossas Excelências, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pela aqui recorrente, substituindo-a por acórdão que a julgue procedente e provada, anulando-se na totalidade as liquidações de IVA dos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, Far-se-á a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser rejeitada a impugnação na parte em que teve por fundamento a errónea quantificação por métodos indiciários, já que a recorrente não deduziu prévia reclamação para a comissão de revisão, e ser negado provimento no demais, por se encontrar fundamentado o recurso à avaliação indirecta.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  3. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso se verificam os pressupostos para a passagem aos métodos indiciários/indirectos no apuramento da matéria tributável; E se no caso se prova que tenha existido erro ou excesso, na matéria tributável apurada pela AT pelos mesmos métodos.

  4. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) a impugnante encontrava-se colectada pelo exercício da actividade principal de Comércio, montagem e reparação de alarmes de automóveis, telemóveis e auto rádios e enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral em 1993 e 1994 e mensal em 1995 e 1996, paralelamente exercia e continua a exercer a de agente comercial, consistente na venda de trens de cozinha, propriedade de terceiros, sendo atribuída pela firma que representa uma percentagem - comissão - do valor das vendas realizadas; b) por acção dos serviços de Inspecção Tributária foi a impugnante inspeccionada aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996 e foram efectuadas liquidações de IVA com recurso a métodos indiciários relativos aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 nos montantes, respectivamente 5.204.573$00 e 1.434.002$00, 539.022$00 e 1.667.831$00, num total de esc. 8.845.428$00, não conformada com estes valores reclamou para a comissão de revisão que indeferiu na totalidade a reclamação; c) o recurso ao método indiciário fundamentou-se no relatório de fls. 11 a 23, que aqui se dá por reproduzido, nomeadamente no seguinte: -verificou-se nos exercícios de 1993 a 1996 que o custo das mercadorias vendidas é superior às vendas; -em análise à contabilidade constatou-se que os valores registados em serviços prestados correspondem às comissões recebidas, através da actividade de agente comercial; -todos os valores relativos à actividade de comércio, montagem e reparação de alarmes, telemóveis e auto rádios, encontram-se contabilizados em vendas de produtos, não existindo separação entre valores obtidos através da venda de mercadorias e os valores obtidos pela prestação de serviços de montagem e reparações; -em análise às facturas de venda e vendas a dinheiro verificamos que aí também não existe discriminação do valor do produto vendido e do valor da respectiva montagem, sendo facturado apenas com a descrição do produto; -assim encontrou-se para o mesmo produto uma diversidade de preços, pois nele pode estar incluída ou não a montagem, podendo ainda variar o tempo que demorou a montagem, o preço do próprio produto também pode variar caso seja para revenda ou não e dependendo do cliente, como se exemplifica: N.º Doc. Descrição Data Valor F. 505 Alarme Piranha M 14/55P 10.1.94 34.482$ F. 510 // 28.1.94 51.724$ VD 385 // 10.1.94 34.482$ VD 386 // 15.1.94 40.000$ VD 388 // 25.1.94 43.103$ VD 545 // 11.1.94 19.656$ VD 547 // 13.1.94 43.103$ VD 552 // 19.1.94 19.656$ VD 556 // 24.1.94 19.656$ VD 561 // 31.1.94 56.793$ d) dado não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, procede-se à determinação do lucro tributável dos anos de 1993 1996 através do recurso ao método indiciário; e) no apuramento do lucro tributável do ano de 1993, nas vendas de mercadoria determina-se a margem de lucro bruto por amostragem, de mercadorias que não existe montagem, como é o caso dos telemóveis portáteis e outras mercadorias que se encontram discriminadas nas facturas de venda, o valor da mercadoria e o valor da respectiva montagem, obtendo-se uma margem de lucro de 27%, na mercadoria com montagem a margem de lucro é inferior àquela e considerando que no custo das mercadorias vendidas encontra-se englobado o custo com as matérias primas utilizadas nas montagens e reparações, cuja margem de lucro é diminuta, considera-se 20%, - o contribuinte declarou CMVMC de esc. 76.837.810$00 - vendas presumidas = 92.205.372$00 -Prestação de serviços a quantificação das montagens e reparações teve em conta as horas de trabalho dos electricistas ao serviço do contribuinte, através das folhas enviadas para a Segurança Social, sendo o custo da hora determinado pelas declarações da representante da empresa Hermínia Rodrigues Leite, descontando os dias de falta ao trabalho, 22 dias úteis de férias e considerando ainda 20% de tempos mortos, como valor de serviços inclui também as comissões recebidas pela actividade agente comercial de trens de cozinha que é de esc. 12.356.717$00; -prestação de serviços declarados ....12.356.717$00 // presumidos ....18.623.717$00 g) no IVA, em 1993, tendo em conta que foi objecto de tributação o valor de esc. 78.300.510$00, falta tributar 32.528.579$00, donde resulta uma liquidação adicional de esc. 5.204.573$00, igual raciocínio foi aplicado nos exercícios seguintes, com os seguintes valores, 1994 = 1.434.002$, 1995 = 539.022$ e 1996 = 1.667.831$, no ano de 1996 não foram encontrados inventários; h) a liquidação adicional do IVA foi feita em 24.8.98, tendo a impugnante sido notificada em 17.12.98, cujo termo de cobrança ocorreu em 31.1.99; i) a venda de auto rádios, telemóveis e alarmes englobava a montagem do respectivo aparelho; j) a impugnante deixou esta actividade em Março de 1996, passando a dedicar-se à actividade de agente comercial de trens de cozinha, deixou a actividade na loja do Porto em Janeiro de 1995, tendo efectuado trespasse das respectivas instalações, não tendo declarado o valor recebido, as instalações de V. N. Gaia foram entregues ao Senhorio.

    -X- Factos não provados: Não se provou nomeadamente que a actividade secundária, venda de trens de cozinha não tinha qualquer expressão contabilística.

    -X- Fundamentação.

    Os factos basearam-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente a acta da comissão de revisão e a fundamentação para a liquidação com recurso a métodos presuntivos, quanto ao depoimento das testemunhas nada de concreto depuseram em relação à questão dos autos, excesso de...

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