Acórdão nº 00169/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. N..., Contribuinte n° 199119937, residente na Rua António Aleixo, 36 - 2º Dto. 2775 S. Domingos de Rana, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si instaurada sob o nº 3433-97/106523.8, para cobrança da quantia de 540.807$00 de IRS do ano de 1995 e respectivos juros de mora acrescidos.

1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª. O recorrente não assinou a Declaração de IRS Modelo 2 de substituição, nem o Anexo B que serviram de base à presente execução.

  1. Sendo certo que a dívida exequenda decorre de uma liquidação baseada em declaração apresentada fraudulentamente por terceiro em nome do executado.

  2. Além disso, a prova pericial não examinou a letra constante daquela Declaração, nem do Anexo B.

  3. Pelo que a sentença não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar e os fundamentos da mesma encontram-se em oposição com a decisão.

  4. Por conseguinte, foram violados os arts. 668°, n° 1 alíneas c) e d) do CPC, devendo considerar-se nula a sentença.

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada, com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto deste TCA emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que alegar que a declaração não foi assinada por si, e por conseguinte, a liquidação posterior não está correcta, é pretender discutir a legalidade da dívida, o que não é legalmente possível em processo de oposição, pelo que não merece censura a sentença recorrida.

Sustenta, ainda, que, de todo o modo, tal como consta da sentença, não está provado nos autos que aquela asserção seja verdadeira.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: a) Em nome do oponente foi apresentada em 19 de Abril de 1996 uma declaração de IRS no posto de recepção n° 11 da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa da DGSI, relativa aos rendimentos de 1995 (cfr. fls. 20, 55 e 56); b) Em 3 de Janeiro de 1997 foi apresentada uma declaração de substituição relativa ao mesmo período e contribuinte, no 2º Bairro Fiscal de Lisboa (Cfr. fls. 3, 4, 11, e 58); c) O Processo foi autuado em 11/03/98 (cfr. fls. 1); d) Na execução fiscal não foi efectuada penhora, nem apresentada qualquer fiança ou garantia bancária (cfr. fls. 25); e) O Oponente é devedor à Fazenda Nacional de 540.807$00 de IRS respeitante ao ano de 1995 (cfr. fls. 26); f) São devidos juros, relativamente ao valor supra, a partir de Agosto de 1997 (cfr. fls. 26); g) A Polícia Judiciária elaborou em 16 de Maio de 2002 o Exame n° 9756/99-D relativamente ao reconhecimento das assinaturas apostas nas declarações de IRS referenciadas em a) e b) constantes das fls. 55/56 e 57/58.

h) Das conclusões do exame comparativo das assinaturas pode ler-se que não é...

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