Acórdão nº 00636/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M... (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "C... - Metalomecânica Decapagem e Pintura, Lda." para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de todos os trimestres dos anos de 1993 e 1994, reverteu contra ele por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

O Oponente invocou como causas de pedir (do pedido de extinção da execução quanto a ele) a ilegitimidade por falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora e o pagamento parcial da dívida exequenda, referindo-as, respectivamente, às alíneas b) e f) do art. 204.º, n.º 1, do Código de ProC...nto e de Processo Tributário (CPPT).

Alegou, em síntese, o seguinte: quanto à primeira causa de pedir - a sociedade originária devedora, constituída em 1989, tinha como objecto social construções metálicas, tratamento de superfícies e pinturas, bem como subcontratava pessoal para a execução das empreitadas para que era contratada, desenvolvendo a actividade na região de Setúbal; - como é do conhecimento geral, a região de Setúbal passou por uma grave crise económica nas décadas de oitenta e noventa, com a falência de diversas empresas, o que teve repercussões na esfera económica e financeira daquela sociedade, designadamente, porque «Os trabalhadores subcontratados pela C... - uma média de 20/30 trabalhadores - eram, essencialmente, trabalhadores que se encontravam desempregados e a receberem o benefício de subsídio de desemprego», «Não querendo, sob pena de perderem aquele benefício, ter um qualquer vínculo formal com a C...

», o que «condicionou, sobremaneira, os custos de actividade da executada originária» (1); - por outro lado, o volume de negócios da "C..." dependia em cerca de 90% de uma única empresa, pelo que aquela «não tinha qualquer margem de negociação dos termos dos poucos contratos que lhe surgiam», motivo por que «As margens de lucro também não eram elevadas»; - acresce que em 1993 a "C..." celebrou um contrato com a "MARCONI" relativamente ao qual, «atenta a evidente importância» do mesmo «e a forte concorrência no sector», «viu-se obrigada a fazer uma proposta com valores sem margem de lucro»; - os custos de execução da obra contratada excederam largamente os previstos, o que «Teve nefastas consequências nos resultados correntes da empresa»; - «os activos da empresa eram essencialmente de natureza circulante, ou seja, património composto por existências e dívidas de terceiros», «sendo o activo imobilizado composto apenas por maquinaria e ferramentas - ambos indispensáveis à manutenção da actividade e que, por conseguinte, não poderiam ser vendidos».

- o Oponente ainda tentou obter financiamento junto da banca, o que lhe foi negado, e chegou a vender bens próprios para, com o produto da venda, cumprir obrigações da sociedade; - apesar da situação em que se encontrava, a sociedade «nunca deixou de cumprir as suas obrigações para com os seus trabalhadores nem para com os seus fornecedores», embora «não tenha conseguido fazer face às dívidas para com a Administração Tributária».

quanto à segunda causa de pedir - «A dívida exequenda encontra-se parcialmente ressarcida, por força do auto de penhora movido contra a executada originária no valor de € 28.814,37».

1.2 Na petição inicial, o Oponente, para além do mais, requereu o seguinte: «Atendendo à particular complexidade da matéria de facto invocada e na impossibilidade de adequadamente se fazer o seu fiel enquadramento, e sempre no pressuposto da busca da verdade material essencial à boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 552º do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 115º do CPPT, se digne determinar a comparência do oponente em juízo para prestação de depoimento e adequada esclarecimento dos factos alegados na presente p.i. de oposição».

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, pronunciando-se sobre este requerimento, indeferiu-o mediante despacho do seguinte teor: «Vai indeferido o pedido de inquirição do próprio oponente, já que não pode dizer mais do que explica na p.i. e sendo parte não pode testemunhar a seu favor».

1.4 Inconformado com esse despacho, o Oponente dele interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, que foi admitido, para subir com o recurso interposto da decisão final.

1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1ª O presente recurso vem interposto da, aliás, douta decisão interlocutória de fls. 59 (2) proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que indeferiu o pedido de depoimento de parte no processo de oposição acima melhor identificado; 2ª A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, incorre em manifesto erro a, aliás, douta decisão interlocutória recorrida ao considerar que o ora Recorrente já não pode dizer mais do que explica na p. i. e sendo parte não pode testemunhar a seu favor; 3ª Constituem princípios fundamentais e enformadores do processo tributário o princípio do inquisitório - por contraposição ao princípio do dispositivo -, e o princípio da verdade material ou da investigação - este último manifestamente acolhido no processo penal; 4ª O princípio do inquisitório refere-se ao poder que é conferido quer à Administração, quer ao Tribunal, de diligenciarem, para além da iniciativa do autor do pedido, como vista à descoberta da verdade material; 5ª O princípio da verdade material visa atribuir poderes ao Tribunal para que promova processualmente todas as diligências com vista ao esclarecimento material e substancial do facto sujeito a julgamento.

Acresce que, 6ª O artigo 115.º, n.º 1 do CPPT, admite no processo tributário todos os meios gerais de prova.

Sendo que, 7ª O artigo 552.º do CPC, veio permitir que as partes possam depor em juízo sobre os factos que interessam à decisão da causa.

Ora, 8ª O ora Recorrente, então oponente, requereu ao Ilustre Tribunal a quo a possibilidade de vir ao processo prestar depoimento - constituindo este no esclarecimento de todos os factos cuja clarificação é essencial à boa decisão da causa, tanto mais que os mesmos são de evidente e grave complexidade; 9ª Recordemos nesta sede que a oposição sub judice teve por fundamento a ilegitimidade da pessoa citada por não ser o Oponente, ora Recorrente, responsável pelas dívidas exequendas.

  1. Ora, por força do disposto no art.º 24.º da LGT - preceito cujos contornos essenciais resultam do antigo artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) entretanto revogado - os gerentes apenas são subsidiariamente responsáveis pelas contribuições e impostos relativos ao período da sua gestão se não demonstrarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

  2. Assim, na aferição da responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade concorrem dois pressupostos legais, quais sejam: (iii) insuficiência de bens patrimoniais da sociedade devedora originária para fazer face às obrigações tributárias; e, (iv) culpa do gerente nessa insuficiência patrimonial.

  3. Ora, como é evidente, estamos perante matéria de alguma complexidade ao nível de prova, em particular no que tange (i) à demonstração da conjuntura económica e financeira, quer do mercado em geral, quer da própria executada originária; (ii) à demonstração das vicissitudes da própria estrutura organizativa e societária da devedora; e, finalmente, (iii) às operações e decisões de gestão tomadas em face daquela conjuntura.

  4. Prova essa que, dada a sua complexidade e extensão, aliada ao facto de estarmos perante inúmeros factos difusos e de complexa compreensão, não se basta com uma descrição escrita numa petição de oposição...

    Perante o exposto, 14ª Resulta evidente que, ao fazer tábua rasa dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material, a douta decisão interlocutória recorrida revela-se manifestamente gravosa e injusta; 15ª Mais sendo certo que, a mesma é manifestamente ilegal por violar o disposto no artigo 552.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 115.º do CPPT.

    Nestes termos, Deve o presente recurso de decisão interlocutória ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente possibilitando o depoimento de parte do ora Recorrente no processo de oposição que corre termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal sob o n.º 1/03.

    Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita Justiça».

    1.6 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (3), conhecendo da oposição, julgou-a improcedente. Para tanto, e em síntese, considerou: - que o Oponente não logrou fazer prova dos factos por ele alegados e que poderiam levar à conclusão de que não teve culpa pela insuficiência do património social para pagamento dos créditos fiscais, motivo por que, nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) na sua redacção inicial, disposição legal aplicável, deve considerar-se que é responsável pelas dívidas exequendas; - que o pagamento parcial da dívida exequenda documentado nos autos foi efectuado já depois de instaurada a petição inicial, pelo que nunca poderia servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que o pedido de extinção da execução fiscal na medida desse pagamento deve ser formulado na própria execução, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças em que a mesma corre termos.

    1.7 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.8 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas...

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