Acórdão nº 00738/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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O Relatório.
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M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do Chefe do serviço de Finanças de Leiria que lhe negou fosse dado sem efeito o acto da venda dos bens penhorados, que fosse suspenso o processo de execução fiscal e fosse atribuído o valor real a todos os bens penhorados, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I O processo de reclamação em causa teve subida imediata para o Tribunal Tributário de Leiria, nos termos do Art.
278°/3 do C.P.P.T..
II A simples subida da petição da reclamação para o Tribunal, sem ser acompanhada do respectivo processo executivo, tal como sucedeu, configura uma violação do disposto no Art. 97°/1/n do C.P.P.T e Arts. 276° e segs do C.P.P.T.
III O processamento e julgamento do presente processo de reclamação sem que tivesse ocorrido a subida do processo executivo, constitui, assim, uma nulidade processual prevista no Art. 201° do C.P.C., aplicável por via do Art. 755°/1/b do C.P.C., Arts.
2°/e e 281° do C.P.P.T. e Art.140° do C.P.P.T., o que acarreta a nulidade de todo o processo e consequentemente da douta sentença.
IV Uma das questões que foi colocada pela ora Recorrente no âmbito da petição de Reclamação diz respeito à falta de notificação da penhora de determinados bens que iriam ser objecto da venda judicial marcada para o dia 24 de Junho de 2005.
V Apesar da Reclamante ter alegado tal invalidade na petição de reclamação, invocando, para tal, os respectivos factos ocorridos, o Meret. Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão.
VI A douta sentença deve ser considerada nula atendendo ao estipulado no Art. 668º/i/d do C.P.C., aplicável por via do Art.
755°/1/a do C.P.C., Art. 281° do C.P.P.T. e Art. 140° do C.P.T.ª, uma vez que o Meret. Juiz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou conhecer.
VII A Recorrente impugnou, ainda, a decisão sobre a matéria de facto com os fundamentos seguintes: 1°) Nos termos do Art. 712° do C.P.C., por via do Art. 749° do C.P.C. e Art. 140° do C.P.T.A, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal Central Administrativo. Deste modo, perante a prova documental já existente nos autos, pelo que, temos por verificado um erro na apreciação da prova, por parte do Meret. Juiz a quo, com base nos elementos fornecidos pelo processo (Art. 712º/1/b do C.P.C.), nomeadamente prova documental.
2°) A Recorrente considera incorrectamente julgado o facto dado como não provado na douta sentença, de acordo com a prova documental junta aos autos, bem como os factos indicados nos pontos 5.1.2., 5.1.3, 5.1.4, 5.1;5, 5.1.6 e 5.1.7 das alegações.
VIII Quanto à fundamentação de direito, os bens móveis que foram penhorados em 14/12/2004 são, precisamente, os bens que já se encontram arrolados à ordem procedimento cautelar n.º 4168/04.9TBLRA-A do 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
IX A manutenção da realização da venda dos bens em causa vai colocar em causa os deveres de fiel depositário previstos no Art. 843°/1 do C.P.C., violando a douta sentença o disposto nesta disposição legal.
X A douta sentença ao não suspender a realização da venda dos bens em apreço, coloca, ainda, em causa o disposto no Art.
279°/1 do C.P.C., uma vez que não restam dúvidas que o processo n.º 4168/04.9TBLRA que corre os seus termos no 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, constitui uma causa prejudicial em relação ao acto da venda dos bens e à decisão de manutenção, ou não, desta venda.
XI O próprio Art. 172º do C.P.P.T. é explícito ao declarar que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade e posse de determinados bens penhorados, faz suspender a execução quanto a esses bens, devendo tal ser determinado nos presentes autos de reclamação.
XII A douta sentença, ao não suspender o acto da venda judicial dos bens móveis arrolados no processo n.º 4168/04.9TBLRA que corre os seus termos no 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, está, igualmente, a violar as decisões judiciais já preferidas neste processo.
XIII A acção do processo n° 5406/03.0 TBLRA deve ser considerada, igualmente, uma causa prejudicial, nos termos do Art. 279º do C.P.C..
XIV Caso a acção de nulidade venha ser julgada procedente, a ora Recorrente poderá sempre impugnar os valores do imposto liquidado com base na inexistência de facto tributável. (Art. 36°/1 da L.G.T.), pelo que, temos por verificado uma violação do disposto nesta disposição legal.
XV A douta sentença ao não julgar procedente a reclamação deduzida, violou, ainda, o disposto no Art. 838/1 do CPC, aplicável à penhora em causa por força dos Arts. 855° do C.P.C. e Art. 2°/e do C.P.P.T., uma vez que a ora Recorrente não foi notificada da penhora de 20 de Janeiro de 2005.
XVI Apesar do C.P.P.T. não prever expressamente a audição do executado nos termos do Art. 886º-A do C.P.C., tal artigo deve ser aplicado ao presente procedimento por via do Art. 2º/e do C.P.P.T. Assim, sendo, temos por verificada uma violação do disposto no Art. 888°-A do C.P.C..
XVII Nos termos do Art. 276º e 278º do C.P.P.T. e Art. 95º/1/2/j da L.G.T., a douta sentença deveria ter determinado a avaliação real de todos os bens móveis em causa, e a venda suspensa enquanto tal não sucedesse, ou, então, apurar o valor real dos mesmos de acordo com a prova já junta pela Recorrente, até porque, um dos peritos, convocado pelo Serviço de Finanças de Leiria I, para avaliar os bens em causa, constituído pela sociedade "América Móvel - Sociedade Exportadora de Móveis, Lda.", foi, precisamente, uma das entidades que efectuou uma proposta de compra de várias...
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