Acórdão nº 01038/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo CARLOS ....

, identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA D. JOÃO DE CASTRO de Lisboa, pelo qual foi determinado o não processamento do seu vencimento a partir do mês de Janeiro de 2005 e a reposição dos vencimentos a partir de 1 de Setembro de 2004.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: "1ª.- Deverá ser alterada a segunda parte da alínea T) dos factos provados, nos termos seguintes: "O Requerente não aufere qualquer outra quantia a título de rendimento de trabalho dependente ou independente, constando, no entanto da declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003 que foram declarados outros rendimentos pelo agregado familiar, no valor bruto de 49.789,89E, e retenções na fonte, respectivamente, nos valores de 9.554, 97E e de 2.293,00 E, e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, no valor de 4.421, 75E (depoimento das testemunhas e declaração de rendimentos de fls.

36-39 verso);", 2ª.- Dado que o montante dos outros rendimentos declarados, pelo agregado familiar do requerente, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003, constante de fls. 36 a 39 verso, não foi no montante global de 66 059,61E, mas sim de 38.609,73E, em rendimentos de trabalho dependente, e de 11.180,16E, em rendimentos de pensões.

  1. - Deve ser rectificado o erro de escrita cometido na parte final da alínea H) dos factos provados, pois a situação de licença sem vencimento de longa duração não foi aplicada ao requerente, a partir de 01.09.2005, mas sim a partir de 01.09.2004.

  2. - Tendo em conta o princípio da aquisição processual, deverão ser acrescentados à matéria de facto provada os seguintes factos: "Também foram declaradas, pelo agregado familiar do requerente, com relação ao ano de 2003 - despesas de saúde com bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%, no valor de 2.881,64E; - despesas de saúde com aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica, no valor de 423,20E; - e juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis e prestações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, com imóveis para habitação própria e permanente, no valor de 8.408,81E.".

  3. - Dado que a sentença recorrida considerou tais factos relevantes e que os mesmos, embora não alegados, pelo requerente, constam da declaração de IRS que o mesmo apresentou, em relação ao ano de 2003, e cuja cópia consta de fls. 39 verso.

  4. - No caso dos autos, o requerente solicitou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, com o fundamento previsto na alínea a) do n.°1 do art. 120° do CPTA, isto é, por ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal.

  5. - Mas para se aferir sobre se é ou não evidente a procedência das pretensões que o requerente já formulou, entretanto, na acção principal, deverá analisar-se não só a questão que, nesta sede, foi tomada em consideração, pela sentença recorrida, e que consiste em saber se, face ao disposto no n.°7 do art. 47° do DL 100/99, a apresentação ao serviço do requerente, em 22-11-2004, fez ou não cessar a situação de licença sem vencimento de longa duração que lhe foi imposta, 8ª.- Como ainda uma outra questão que a sentença recorrida não considerou e é, logicamente, prévia à anterior, e que consiste em saber se é ou não manifesta e evidente a ilegalidade do acto que remeteu o requerente para a situação de licença sem vencimento, a contar de 1 de Setembro de 2004, por se ter considerado que o mesmo ficou abrangido pelo art. 47° do DL 100/99, de 31 de Março - cfr. alínea J) da matéria de facto assente.

  6. - Pois o argumento invocado, pela Presidente do Conselho Executivo, para o acto de não processamento e de não pagamento dos vencimentos, a partir do de Janeiro de 2005, e de reposição dos recebidos, a partir de 1 de Setembro de 2004, foi o cumprimento do determinado no oficio n.050300, de 8-11-04 da DREL - cfr. alínea R) da matéria de facto.

  7. - Com respeito à questão da manifesta ilegalidade da situação de licença sem vencimento que foi imposta ao requerente e que a sentença recorrida nem sequer considerou, para efeitos do disposto na alínea a) do n.°1 do art. 120° do CPTA, o facto de, em 7 de Julho de 2004, o requerente ter sido considerado apto para o serviço, pela junta médica regional da DREL, afasta a aplicação de qualquer das situações previstas no art. 47° do DL 100/99.

  8. - Na verdade, atingidos, em 7 de Julho de 2004, os 18 meses de faltas por doença, o requerente não podia solicitar a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para se aposentar por incapacidade, visto que, em tal data, a junta médica regional da DREL o considerou apto para o serviço, a partir de 8 de Julho de 2004; 12ª.- Como também não podia ter requerido a sua...

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