Acórdão nº 04979/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MARIA ....

, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento proferido em 29 de Maio de 2000, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, no recurso hierárquico por si interposto em 24.03.00.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "1 - A recorrente candidatou-se ao concurso interno de acesso limitado para provimento na categoria de Técnico Profissional Especialista da carreira Técnico-Profissional de dotação totalmente preenchida (área de secretariado, estatística, tratamento de documentação e arquivo) e foi admitida.

2 - Elaborado o projecto de lista de classificação final, foi ordenada em 2.º lugar com a classificação de 17,44 valores e em 1.º lugar a candidata Maria Irene com a classificação de 18,86 valores.

3 - Convidada a pronunciar-se nos termos e para os efeitos do art.º 100 e 101.º do CPA veio ao processo, porque inconformada com o projecto de classificação final, requerer a rectificação da sua classificação, com base nos fundamentos que teve ensejo de aduzir, não tendo o júri admitido as suas razões.

4 - Inconformada, interpôs recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida, não tendo o mesmo merecido provimento.

5 - Mais uma vez inconformada com tal decisão, interpôs o presente recurso contencioso de anulação.

6 - A recorrente, pese embora ordenada em 2.º lugar, com a classificação de 17,44 valores possui, em relação à que foi ordenada em 1.º lugar com a classificação de 18,86 valores, mais habilitações académicas, mais tempo de serviço na carreira e na categoria, melhores classificações de serviço e maior experiência profissional.

7 - Mantendo como mantém a legalidade da actuação do júri, a Autoridade recorrida decidiu-se contrariamente ao estabelecido no n.º 2 do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, pois, com a sua actuação violou os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

8 - Ademais, o sistema de classificação e os critérios de valoração e ponderação foram estabelecidos em momento muito posterior ao conhecimento dos elementos curriculares das candidatas.

9 - Tais critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos em data anterior à do conhecimento dos elementos curriculares e dos demais métodos de selecção.

10 - sustentando como sustenta a legalidade deste acto, pese embora admitir que o júri possa ter tido conhecimento dos currículos das candidatas, anteriormente ao estabelecido dos critérios de valoração e ponderação, a Autoridade Recorrida, violou a alínea b) do art.º 5º do Dec-Lei 204/98 de 11 de Julho.

Pelo exposto e pelo mais que será doutamente suprido por V.Exa., deve ser anulado o acto recorrido por enfermar de violação de lei, nos termos que ficaram expostos, com todas as consequências legais, sé assim se fazendo JUSTIÇA." A autoridade recorrida alegou, pugnando pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT