Acórdão nº 01035/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordão no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

A.....Lda, com sede em Terrugem, Sintra, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial, nos termos dos arts. 46º e 66º do CPTA e do art. 112º do Dec-Lei nº 555/99, contra a Camara Municipal de Sintra, pedindo "a citação da Ré para contestar, querendo, a presente acção, fixando-se-lhe logo prazo para a prática dos actos de Licenciamento requeridos (art. 60º do CPTA), não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de Licenciamento da Autora".

Por decisão de 27 de Maio de 2005, a Mma. Juiz do T.A.F. de Sintra intimou a autoridade requerida a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30 de Dezembro de 2002 e 11 de Abril de 2003, a que se reportam os processos nos. 0B/1702/2002 e nº OB/466/2003, no prazo de 15 dias.

O Município de Sintra interpôs recurso desta decisão, enunciando as conclusões seguintes: 1ª) - Dispõe o artº 661º nº 1 do Cod. Proc. Civil, cuja epígrafe é, precisamente, "Limites da condenação", que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir".

2ª) O ora requerido, quando requereu a presente intimação, pediu a prática "... dos actos de Licenciamento requeridos, (art. 66º do C.P.T.A.), não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de Licenciamento da Autora; 3ª) Porém, o Mmo Juiz "a quo" intimou o ora recorrente "... a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30.12.2002 e 11.04.03, a que se reportam os processos OB/1702/2002 e OB/466/2003, no prazo de 15 dias; 4ª) Assim sendo, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz "a quo" condenou em objecto diverso do pedido, o que não lhe era lícito fazer; 5ª) Isto apesar do procedimento de licenciamento de construções se desenrolar por fases sucessivas e só ser admissível passar à fase seguinte depois de se encontrar esgotada a fase anterior; 6ª) Ora, só é possível passar para a fase do licenciamento se o projecto de arquitectura estiver deferido; 7ª) Contudo, ao juiz está vedada a possibilidade de condenar fora ou para além dos limites do pedido; 8ª) Além de que há também que atender à vontade real de A. aquando da formulação do pedido; - 9ª) Sendo...

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