Acórdão nº 01035/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordão no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
A.....Lda, com sede em Terrugem, Sintra, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial, nos termos dos arts. 46º e 66º do CPTA e do art. 112º do Dec-Lei nº 555/99, contra a Camara Municipal de Sintra, pedindo "a citação da Ré para contestar, querendo, a presente acção, fixando-se-lhe logo prazo para a prática dos actos de Licenciamento requeridos (art. 60º do CPTA), não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de Licenciamento da Autora".
Por decisão de 27 de Maio de 2005, a Mma. Juiz do T.A.F. de Sintra intimou a autoridade requerida a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30 de Dezembro de 2002 e 11 de Abril de 2003, a que se reportam os processos nos. 0B/1702/2002 e nº OB/466/2003, no prazo de 15 dias.
O Município de Sintra interpôs recurso desta decisão, enunciando as conclusões seguintes: 1ª) - Dispõe o artº 661º nº 1 do Cod. Proc. Civil, cuja epígrafe é, precisamente, "Limites da condenação", que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir".
2ª) O ora requerido, quando requereu a presente intimação, pediu a prática "... dos actos de Licenciamento requeridos, (art. 66º do C.P.T.A.), não superior a 30 dias, sem prejuízo da aplicação do art. 113º nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, nos termos do qual deve ser proferida decisão que reconheça o deferimento tácito dos pedidos de Licenciamento da Autora; 3ª) Porém, o Mmo Juiz "a quo" intimou o ora recorrente "... a pronunciar-se sobre os projectos de arquitectura apresentados pela requerente em 30.12.2002 e 11.04.03, a que se reportam os processos OB/1702/2002 e OB/466/2003, no prazo de 15 dias; 4ª) Assim sendo, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz "a quo" condenou em objecto diverso do pedido, o que não lhe era lícito fazer; 5ª) Isto apesar do procedimento de licenciamento de construções se desenrolar por fases sucessivas e só ser admissível passar à fase seguinte depois de se encontrar esgotada a fase anterior; 6ª) Ora, só é possível passar para a fase do licenciamento se o projecto de arquitectura estiver deferido; 7ª) Contudo, ao juiz está vedada a possibilidade de condenar fora ou para além dos limites do pedido; 8ª) Além de que há também que atender à vontade real de A. aquando da formulação do pedido; - 9ª) Sendo...
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