Acórdão nº 01049/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Fernando ....Lda, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Almada, de 11 de Julho de 2005, que julgou procedente a questão prévia da litispendência com o processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal sob o nº 6801/04.3 TBSXL e absolveu a requerida SETGÁS, SA da instância, absolveu do pedido o requerido Município do Seixal por considerar manifestamente ilegal a pretensão contra si formulada e condenou a ora recorrente como litigante de má-fé na multa de 20 UCs e ao pagamento de indemnização de € 2500 a cada um dos ora recorridos, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença recorrida viola o disposto na al) b) do nº 1 do art 120º e consequentemente o disposto no nº 1 e na al f) do nº 2 do art 112º e no art 7º do CPTA, e fez uma incorrecta aplicação do disposto no art 498º e na al b) do nº 2 do art 456º do CPC; 2ª Assim, e quanto à litispendência entre o presente processo cautelar e o processo cautelar nº 6801/04.03 TBSXL que correu seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, e cuja decisão foi objecto de recurso, o Mmo Juiz fez uma incorrecta aplicação do disposto no art 498º do CPC; 3ª Assim, entre estes dois processos não há identidade de pedido, nem de causa de pedir e muito menos de sujeitos. O que se pede, no presente processo é que a SETGÁS não inicie as obras sem estar definido a quem pertence a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estruturas da Urbanização de Santa Marta do Pinhal, Urbanização esta que ainda não foi recepcionada pelo Município do Seixal. E caso se conclua que aquela responsabilidade pertence à recorrente, que a SETGÁS não inicie as obras enquanto a Urbanização não for recepcionada. Este pedido, a ser deferido, não colide com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Seixal, na qual nem sequer o Município era parte; 4ª Sem estar definida a responsabilidade pelas infra-estruturas da Urbanização, a recorrente, enquanto actual proprietária, vê-se forçada a suportar os prejuízos que aquelas obras vêm a causar à Urbanização e corre o risco que a mesma não seja recepcionada por causa dessas mesmas obras. A recorrente não se opõe a que a SETGÁS inicie os seus trabalhos. Apenas pretende que antes que a mesma cause mais prejuízos àquela Urbanização a responsabilidade pela mesma esteja definitivamente...

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