Acórdão nº 01049/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Fernando ....Lda, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Almada, de 11 de Julho de 2005, que julgou procedente a questão prévia da litispendência com o processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal sob o nº 6801/04.3 TBSXL e absolveu a requerida SETGÁS, SA da instância, absolveu do pedido o requerido Município do Seixal por considerar manifestamente ilegal a pretensão contra si formulada e condenou a ora recorrente como litigante de má-fé na multa de 20 UCs e ao pagamento de indemnização de € 2500 a cada um dos ora recorridos, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença recorrida viola o disposto na al) b) do nº 1 do art 120º e consequentemente o disposto no nº 1 e na al f) do nº 2 do art 112º e no art 7º do CPTA, e fez uma incorrecta aplicação do disposto no art 498º e na al b) do nº 2 do art 456º do CPC; 2ª Assim, e quanto à litispendência entre o presente processo cautelar e o processo cautelar nº 6801/04.03 TBSXL que correu seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, e cuja decisão foi objecto de recurso, o Mmo Juiz fez uma incorrecta aplicação do disposto no art 498º do CPC; 3ª Assim, entre estes dois processos não há identidade de pedido, nem de causa de pedir e muito menos de sujeitos. O que se pede, no presente processo é que a SETGÁS não inicie as obras sem estar definido a quem pertence a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estruturas da Urbanização de Santa Marta do Pinhal, Urbanização esta que ainda não foi recepcionada pelo Município do Seixal. E caso se conclua que aquela responsabilidade pertence à recorrente, que a SETGÁS não inicie as obras enquanto a Urbanização não for recepcionada. Este pedido, a ser deferido, não colide com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Seixal, na qual nem sequer o Município era parte; 4ª Sem estar definida a responsabilidade pelas infra-estruturas da Urbanização, a recorrente, enquanto actual proprietária, vê-se forçada a suportar os prejuízos que aquelas obras vêm a causar à Urbanização e corre o risco que a mesma não seja recepcionada por causa dessas mesmas obras. A recorrente não se opõe a que a SETGÁS inicie os seus trabalhos. Apenas pretende que antes que a mesma cause mais prejuízos àquela Urbanização a responsabilidade pela mesma esteja definitivamente...
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