Acórdão nº 05344/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....
, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, datado de 11.12.00, que manteve a pena disciplinar de 180 dias de suspensão aplicada ao recorrente.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1. O recorrente exerce funções de Escriturário na CRAL; 2. Por razões com as quais não concorda, foi-lhe instaurado um processo disciplinar; 3. Processo esse que culminou com a aplicação de uma sanção de 180 dias de suspensão, acto aqui recorrido; 4. E, nunca poderia o recorrente conformar-se com tal processo disciplinar, e muito menos com o seu desfecho, porquanto este apenas procurou defender um dos seus direitos mais fundamentais e preciosos, que é a saúde; 5. Na verdade, o recorrente por motivos do foro clínico foi sujeito a uma intervenção cirúrgica à coluna, o que necessariamente condicionou o seu dia-a-dia pessoal e profissional, nomeadamente impedindo-o de se manter sentado; 6. Condicionalismo este que também se aplica na execução de tarefas profissionais; 7. Assim, o então Director da CRAL, logo após o regresso do recorrente ao serviço, colocou-o nas entregas, uma vez que o serviço anterior era efectuado predominantemente sentado; 8. No entanto, porque também este Director foi obrigado a ausentar-se por motivos de saúde, o recorrente passou a ser literalmente perseguido, procurando os seus superiores hierárquicos obrigá-lo a executar tarefas incompatíveis com o seu estado de saúde; 9. Ainda que, esses superiores hierárquicos não tivessem competência legal para contrariar a ordem anterior do Director; 10. De facto, o Sr. Conservador João António Rato Pinho Terrível, chegou mesmo a usar de violência física contra o recorrente, motivando uma discussão acesa e para a qual em nada este contribuiu; 11. E, já posteriormente a esse triste episódio em que o recorrente para além de humilhado perante colegas e utentes do serviço chegou mesmo a ser agredido fisicamente com um jornal, como meio de finalizar e complementar a agressão, o dito Sr. Conservador participou disciplinarmente do recorrente; 12. E, por mais nenhuma razão do que se tratar de um inferior hierárquico, efectivamente o dito conservador atingiu parte dos seus objectivos, ou seja, conseguiu uma grave sanção para o recorrente; 13. Parte dos objectivos porque, para além desta sanção de 180 dias de suspensão, já posteriormente, foi-lhe instaurado novo processo disciplinar, pelos mesmos factos, e que segundo tudo indica face à postura da Administração, ser-lhe-á aplicada uma sanção ainda mais grave; 14. Aliás sendo de prever pelo desenrolar dos acontecimentos que as hierarquias da CRAL só deixarão de perseguir o recorrente quando consigam aplicar a sanção de expulsão (que inclusivamente já referiram como meio de informar que poderia ter sido aplicada uma sanção mais grave), ou quando a tal sejam obrigados pela justiça; 15. Mais, ao contrário do que aconteceu ao recorrente, o dito Sr. Conservador não sofreu qualquer reparo ou processo disciplinar por agredir e por discutir com o recorrente; 16. Logo, quanto à acusação de falta de correcção por parte do recorrente, não pode a mesma ter acolhimento face ao modo como os próprios superiores hierárquicos lidam e transmitem as suas ordens aos inferiores hierárquicos; 17. Por outro lado, o recorrente foi também proibido de entrar na secção onde deveria prestar o seu serviço, sendo obrigado a apresentar-se sem tarefas para executar; 18. Factos estes do perfeito conhecimento da Sra. Directora e do próprio Director-Geral dos Registos e Notariado; 19. Aliás todos eles tiveram acesso a relatórios e atestados médicos fornecidos pelo recorrente; 20. Tendo inclusivamente requerido a sua submissão a Junta Médica; 21. No entanto, e para seu espanto e para espanto de qualquer cidadão que se paute por ideais compatíveis com um Estado de Direito, o recorrente acabou por ser notificado para comparecer perante uma Junta Médica, mas para avaliar do seu estado psicológico! 22. Mais, mesmo após a decisão de suspensão, ao recorrente foi emitida uma ordem de serviço, com vista a obrigá-lo a efectuar tratamento de documentos através de microfilmagem; 23. Ordem essa que inclusivamente continha a obrigação de efectuar um determinado número de apresentação; 24. De onde resultou o segundo processo disciplinar; 25. Convém não olvidar que a recusa do recorrente em acatar determinadas ordens, se deveu a dois factores fundamentais; 26. O primeiro prende-se com o seu estado de saúde, o qual é obrigação legal e moral ser assegurado pela Administração; 27. E o segundo prende-se com a legitimidade de quem emanou as ordens; 28. De facto, quanto ao primeiro factor, não será difícil chegar à conclusão que o bem saúde consagrado na CRP - artigos 25° e 59° - é manifestamente superior à ordem emanada e ao fim da dita ordem; 29. Por outro lado, nos termos do art. 266° da CRP, competia também à Administração velar pelo bem estar do recorrente, o que no caso sub judice foi manifestamente contrariado; 30. Mais, o recorrente ao prestar o seu serviço nas entregas, fazia-o por ordem do Sr. Director da CRAL, não lhe tendo sido fixado qualquer prazo para regressar ao seu anterior posto de trabalho, que não fosse a sua recuperação física; 31. E, a CRAL encontra-se dividida em Secções, onde é aplicado o Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08/10, nomeadamente os seus artigos 7º e 8º; 32. Logo, e porque não tinha ainda à data da dita ordem sido substituído o Sr. Director da Conservatória, careciam todos os Conservadores ali a exercer funções, de legitimidade para contrariar a anterior ordem do Director; 33. Substituição que, nos termos do n.° 2 do art. 61°, cabia ao Director--Geral dos Registos e Notariado; 34. Por outro lado, a decisão da aplicação da sanção de suspensão sub judice alicerçou-se ainda em factos alegados pela primeira vez no relatório final do Exmo. Instrutor do processo, coarctando a possibilidade de defesa ao aqui recorrente; 35. De facto, justificou ainda a aplicação da sanção "(...) a forma pouco correcta, como se referiu a essa superior comunicação que fez ao Exmo. Director-Geral" - acusação esta já posterior a toda a defesa apresentada; 36. E convém não olvidar que as "incorrecções" por parte do recorrente foram a expressão "isso é que era doce" (não provada no processo disciplinar), que de modo algum poderá ser motivo bastante ou suficiente para justificar uma tão grave sanção (até porque a mesma terá sempre de ser inserida no contexto em que terá sido proferida, que passou inclusivamente pela agressão física por parte do Sr. Conservador); 37. E, também...
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