Acórdão nº 05344/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....

, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, datado de 11.12.00, que manteve a pena disciplinar de 180 dias de suspensão aplicada ao recorrente.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1. O recorrente exerce funções de Escriturário na CRAL; 2. Por razões com as quais não concorda, foi-lhe instaurado um processo disciplinar; 3. Processo esse que culminou com a aplicação de uma sanção de 180 dias de suspensão, acto aqui recorrido; 4. E, nunca poderia o recorrente conformar-se com tal processo disciplinar, e muito menos com o seu desfecho, porquanto este apenas procurou defender um dos seus direitos mais fundamentais e preciosos, que é a saúde; 5. Na verdade, o recorrente por motivos do foro clínico foi sujeito a uma intervenção cirúrgica à coluna, o que necessariamente condicionou o seu dia-a-dia pessoal e profissional, nomeadamente impedindo-o de se manter sentado; 6. Condicionalismo este que também se aplica na execução de tarefas profissionais; 7. Assim, o então Director da CRAL, logo após o regresso do recorrente ao serviço, colocou-o nas entregas, uma vez que o serviço anterior era efectuado predominantemente sentado; 8. No entanto, porque também este Director foi obrigado a ausentar-se por motivos de saúde, o recorrente passou a ser literalmente perseguido, procurando os seus superiores hierárquicos obrigá-lo a executar tarefas incompatíveis com o seu estado de saúde; 9. Ainda que, esses superiores hierárquicos não tivessem competência legal para contrariar a ordem anterior do Director; 10. De facto, o Sr. Conservador João António Rato Pinho Terrível, chegou mesmo a usar de violência física contra o recorrente, motivando uma discussão acesa e para a qual em nada este contribuiu; 11. E, já posteriormente a esse triste episódio em que o recorrente para além de humilhado perante colegas e utentes do serviço chegou mesmo a ser agredido fisicamente com um jornal, como meio de finalizar e complementar a agressão, o dito Sr. Conservador participou disciplinarmente do recorrente; 12. E, por mais nenhuma razão do que se tratar de um inferior hierárquico, efectivamente o dito conservador atingiu parte dos seus objectivos, ou seja, conseguiu uma grave sanção para o recorrente; 13. Parte dos objectivos porque, para além desta sanção de 180 dias de suspensão, já posteriormente, foi-lhe instaurado novo processo disciplinar, pelos mesmos factos, e que segundo tudo indica face à postura da Administração, ser-lhe-á aplicada uma sanção ainda mais grave; 14. Aliás sendo de prever pelo desenrolar dos acontecimentos que as hierarquias da CRAL só deixarão de perseguir o recorrente quando consigam aplicar a sanção de expulsão (que inclusivamente já referiram como meio de informar que poderia ter sido aplicada uma sanção mais grave), ou quando a tal sejam obrigados pela justiça; 15. Mais, ao contrário do que aconteceu ao recorrente, o dito Sr. Conservador não sofreu qualquer reparo ou processo disciplinar por agredir e por discutir com o recorrente; 16. Logo, quanto à acusação de falta de correcção por parte do recorrente, não pode a mesma ter acolhimento face ao modo como os próprios superiores hierárquicos lidam e transmitem as suas ordens aos inferiores hierárquicos; 17. Por outro lado, o recorrente foi também proibido de entrar na secção onde deveria prestar o seu serviço, sendo obrigado a apresentar-se sem tarefas para executar; 18. Factos estes do perfeito conhecimento da Sra. Directora e do próprio Director-Geral dos Registos e Notariado; 19. Aliás todos eles tiveram acesso a relatórios e atestados médicos fornecidos pelo recorrente; 20. Tendo inclusivamente requerido a sua submissão a Junta Médica; 21. No entanto, e para seu espanto e para espanto de qualquer cidadão que se paute por ideais compatíveis com um Estado de Direito, o recorrente acabou por ser notificado para comparecer perante uma Junta Médica, mas para avaliar do seu estado psicológico! 22. Mais, mesmo após a decisão de suspensão, ao recorrente foi emitida uma ordem de serviço, com vista a obrigá-lo a efectuar tratamento de documentos através de microfilmagem; 23. Ordem essa que inclusivamente continha a obrigação de efectuar um determinado número de apresentação; 24. De onde resultou o segundo processo disciplinar; 25. Convém não olvidar que a recusa do recorrente em acatar determinadas ordens, se deveu a dois factores fundamentais; 26. O primeiro prende-se com o seu estado de saúde, o qual é obrigação legal e moral ser assegurado pela Administração; 27. E o segundo prende-se com a legitimidade de quem emanou as ordens; 28. De facto, quanto ao primeiro factor, não será difícil chegar à conclusão que o bem saúde consagrado na CRP - artigos 25° e 59° - é manifestamente superior à ordem emanada e ao fim da dita ordem; 29. Por outro lado, nos termos do art. 266° da CRP, competia também à Administração velar pelo bem estar do recorrente, o que no caso sub judice foi manifestamente contrariado; 30. Mais, o recorrente ao prestar o seu serviço nas entregas, fazia-o por ordem do Sr. Director da CRAL, não lhe tendo sido fixado qualquer prazo para regressar ao seu anterior posto de trabalho, que não fosse a sua recuperação física; 31. E, a CRAL encontra-se dividida em Secções, onde é aplicado o Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08/10, nomeadamente os seus artigos 7º e 8º; 32. Logo, e porque não tinha ainda à data da dita ordem sido substituído o Sr. Director da Conservatória, careciam todos os Conservadores ali a exercer funções, de legitimidade para contrariar a anterior ordem do Director; 33. Substituição que, nos termos do n.° 2 do art. 61°, cabia ao Director--Geral dos Registos e Notariado; 34. Por outro lado, a decisão da aplicação da sanção de suspensão sub judice alicerçou-se ainda em factos alegados pela primeira vez no relatório final do Exmo. Instrutor do processo, coarctando a possibilidade de defesa ao aqui recorrente; 35. De facto, justificou ainda a aplicação da sanção "(...) a forma pouco correcta, como se referiu a essa superior comunicação que fez ao Exmo. Director-Geral" - acusação esta já posterior a toda a defesa apresentada; 36. E convém não olvidar que as "incorrecções" por parte do recorrente foram a expressão "isso é que era doce" (não provada no processo disciplinar), que de modo algum poderá ser motivo bastante ou suficiente para justificar uma tão grave sanção (até porque a mesma terá sempre de ser inserida no contexto em que terá sido proferida, que passou inclusivamente pela agressão física por parte do Sr. Conservador); 37. E, também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT