Acórdão nº 00887/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ...., residente na ..., em Ribeira Grande, inconformado com a decisão do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou improcedente a providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta que intentara contra o Ministério das Finanças, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1 - O recorrente é parte legítima para requerer o procedimento que requer; 2 - O recorrente pretende que o procedimento concursal aberto pelo anúncio junto como documento 6 com a p.i. cumpra com a lei e com os princípios do direito administrativo; 3 - O anúncio do procedimento concursal, anuncio junto como documento 6 com a p.i., viola o nº 12 do D.L. 228/95, de 11/9, e os arts. 3º. a 12º. do C.P. Administrativo; 4 - O recorrente tem o direito, nos termos, quer do nº 1, quer do nº 2, do art. 9º. do C.P.T.A., de exigir que o Ministério das Finanças cumpra a lei e os princípios do direito administrativo no procedimento concursal que abriu com o anúncio atrás referido; 5 - A douta sentença em apreço não analisa as questões, quer de direito, quer de facto que o ora recorrente formula, nomeadamente a inaplicabilidade do D.L. 228/95, de 11/9, por falta de regulamentação do seu art. 12º. por inexistência de portaria, bem como não analisa a violação dos princípios definidos nos arts. 3º a 12º. do C.P. Administrativo como o recorrente alega; 6 - Por tal facto a douta sentença do Mmo. juiz "a quo" viola o disposto nos arts. 94º e 95º do CPTA; 7 - O decretamento da providência não causa qualquer prejuízo ao Ministério das Finanças, pois este tem os serviços a funcionar em local cujo contrato de arrendamento não denunciou; 8 - O decretamento da providência é necessário para assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo de que este procedimento cautelar é dependente e que o recorrente vai intentar".

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada disse.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 723º. do C.P. Civil.

x 2.2. O recorrente, proprietário de um prédio arrendado ao Estado e onde funcionam os serviços locais de finanças do...

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