Acórdão nº 00887/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ...., residente na ..., em Ribeira Grande, inconformado com a decisão do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou improcedente a providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta que intentara contra o Ministério das Finanças, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1 - O recorrente é parte legítima para requerer o procedimento que requer; 2 - O recorrente pretende que o procedimento concursal aberto pelo anúncio junto como documento 6 com a p.i. cumpra com a lei e com os princípios do direito administrativo; 3 - O anúncio do procedimento concursal, anuncio junto como documento 6 com a p.i., viola o nº 12 do D.L. 228/95, de 11/9, e os arts. 3º. a 12º. do C.P. Administrativo; 4 - O recorrente tem o direito, nos termos, quer do nº 1, quer do nº 2, do art. 9º. do C.P.T.A., de exigir que o Ministério das Finanças cumpra a lei e os princípios do direito administrativo no procedimento concursal que abriu com o anúncio atrás referido; 5 - A douta sentença em apreço não analisa as questões, quer de direito, quer de facto que o ora recorrente formula, nomeadamente a inaplicabilidade do D.L. 228/95, de 11/9, por falta de regulamentação do seu art. 12º. por inexistência de portaria, bem como não analisa a violação dos princípios definidos nos arts. 3º a 12º. do C.P. Administrativo como o recorrente alega; 6 - Por tal facto a douta sentença do Mmo. juiz "a quo" viola o disposto nos arts. 94º e 95º do CPTA; 7 - O decretamento da providência não causa qualquer prejuízo ao Ministério das Finanças, pois este tem os serviços a funcionar em local cujo contrato de arrendamento não denunciou; 8 - O decretamento da providência é necessário para assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo de que este procedimento cautelar é dependente e que o recorrente vai intentar".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada disse.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 723º. do C.P. Civil.
x 2.2. O recorrente, proprietário de um prédio arrendado ao Estado e onde funcionam os serviços locais de finanças do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO