Acórdão nº 00993/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Roberto ...., de nacionalidade Brasileira, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, inconformado com a decisão do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho, de 28/5/2004, do Comissário Nacional Para os Refugiados que não admitiu o seu pedido de asilo e lhe recusou a autorização de residência por razões humanitárias , dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - O art. 8º. da Lei nº. 15/98, de 26/3, está devidamente preenchido, pois é claro ao afirmar que a autorização de residência deve ser concedida àqueles que se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem por razões de grave insegurança, ou devido às violações sistemáticas dos direitos humanos, situação essa concretamente vivida na actualidade pelo Brasil e comprovadamente demonstrada nos artigos supra. A guerra apenas não foi declarada, entretanto os números falam por si; II - O formalismo a que se atém o julgador, ao considerar o Brasil um país democrático, é um risco demasiado grande a onerar a sentença, já que, dada a especificidade do espaço territorial brasileiro, milhões de cidadãos vivem "esquecidos" pela sociedade brasileira, vivendo à mercê de qualquer consideração de ordem democrática, estando na realidade a viver em condições sub-humanas e degradantes, o que através dos dados apresentados no decorrer da petição, não deixam a menor dúvida de que em concreto a situação de uma enorme maioria de brasileiros não pactua com as considerações deduzidas pelo juízo "a quo"; III - A sentença proferida pelo douto juízo "a quo" é inconstitucional, não tendo sido elaborada com fundamento nos preceitos constitucionais balizadores de toda e qualquer decisão emanadas pela ordem jurídica portuguesa e que vinculam de modo inexorável o entendimento e aplicação das normas jurídicas; IV - Ao não tomar em conta a "lex maxima", nomeadamente os artigos suscitados pelo recorrente, arts. 7º, 8º, 13º., 24º e 25º. da CRP, analisando dessa forma vaga e subjectivamente os pedidos formulados pelo autor, toma como verdadeiros alguns preceitos que se objectivamente tivessem sido analisados à luz da Constituição, reverteriam em prol da concessão do pedido de asilo por razões humanitárias, violando ademais as normas dos arts. 659º. nº 3 e 668º., nº 1, do CPC, o que reveste a decisão de nulidade; V - O pedido de asilo efectuado não pode ser interpretado como intempestivo, por atender aos preceitos do art. 11º. nº 2 da Lei 15/98, de 26/3, não devendo ser aplicado o art. 13º., nº 1, al. d), da mesma Lei ao caso concreto; VI - E ainda que assim não se entenda, a referida al. d) apresenta-se como um requisito de ordem indicativa, não merecendo ser interpretada como um prazo peremptório. O requisito meramente formal constante da lei não deve, jamais, se sobrepor ao conteúdo...

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