Acórdão nº 01162/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscenção Lopes
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: MC..., SA, com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00.

Por sentença do Mº. Juiz do do 2º Juízo, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa., proferida em 18/05/2002, foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso a dita sociedade para este TCA, o qual por acórdão de 15/06/2004 concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida.

Veio agora a mesma recorrente requerer nestes mesmos autos de impugnação indemnização por garantia indevidamente prestada ao abrigo do disposto no artº 53º da LGT.

A Fazenda Pública nada disse.

O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: Vem a recorrente requerer "a V. Exa. se digne reconhecer-lhe o direito de ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção indevida da dita garantia bancária, com as legais consequências." Porém, neste processo não foi prestada qualquer garantia. Eventualmente teria a recorrente prestado tal garantia - se o fez ou não nada consta nestes autos - noutro processo executivo relativo à dívida correspondente à liquidação impugnada neste processo.

Assim, não tendo sido prestada neste processo não há que conhecer de quaisquer direitos relativos à aludida garantia.

Somos de parecer que o requerimento não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO: Mostram os autos que: 1) Estava em causa a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00, tendo a petição de impugnação sido apresentada em 08/02/2000.

2) Por acórdão deste TCA de 15/06/2004, já transitado em julgado foi anulada a liquidação impugnada.

3) Em 05/05/1998 foi citada a sociedade contivendas Comércio Retalhista e Armazenista AS( que foi objecto de processo de fusão por incorporação na impugnante MC..., SA- escritura de 30/10/1995 no 1º Cartório Notarial do Porto) para os termos do processo executivo fiscal nº 1821 - 98/103282.8 da 1ª repartição de Finanças de Matosinhos para pagar a quantia dita em 1) ou prestar garantia.

4) A Sociedade MC..., SA diligenciou junto do Banco BPI SA pela garantia bancária do crédito exequendo exigido na execução fiscal dita em 3), sendo a data da garantia de 25/05/1998.

5) Em 16/09/2004 veio a impugnante apresentar no...

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