Acórdão nº 01162/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ascenção Lopes |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: MC..., SA, com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00.
Por sentença do Mº. Juiz do do 2º Juízo, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa., proferida em 18/05/2002, foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso a dita sociedade para este TCA, o qual por acórdão de 15/06/2004 concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida.
Veio agora a mesma recorrente requerer nestes mesmos autos de impugnação indemnização por garantia indevidamente prestada ao abrigo do disposto no artº 53º da LGT.
A Fazenda Pública nada disse.
O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: Vem a recorrente requerer "a V. Exa. se digne reconhecer-lhe o direito de ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção indevida da dita garantia bancária, com as legais consequências." Porém, neste processo não foi prestada qualquer garantia. Eventualmente teria a recorrente prestado tal garantia - se o fez ou não nada consta nestes autos - noutro processo executivo relativo à dívida correspondente à liquidação impugnada neste processo.
Assim, não tendo sido prestada neste processo não há que conhecer de quaisquer direitos relativos à aludida garantia.
Somos de parecer que o requerimento não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: Mostram os autos que: 1) Estava em causa a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00, tendo a petição de impugnação sido apresentada em 08/02/2000.
2) Por acórdão deste TCA de 15/06/2004, já transitado em julgado foi anulada a liquidação impugnada.
3) Em 05/05/1998 foi citada a sociedade contivendas Comércio Retalhista e Armazenista AS( que foi objecto de processo de fusão por incorporação na impugnante MC..., SA- escritura de 30/10/1995 no 1º Cartório Notarial do Porto) para os termos do processo executivo fiscal nº 1821 - 98/103282.8 da 1ª repartição de Finanças de Matosinhos para pagar a quantia dita em 1) ou prestar garantia.
4) A Sociedade MC..., SA diligenciou junto do Banco BPI SA pela garantia bancária do crédito exequendo exigido na execução fiscal dita em 3), sendo a data da garantia de 25/05/1998.
5) Em 16/09/2004 veio a impugnante apresentar no...
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