Acórdão nº 07317/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1.- S...& Cª, LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pela Mª. Juiz do TT 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação que deduziu contra as liquidações de IRC referente ao ano de 1993.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: a)- Está considerado incorrectamente julgado o facto vertido no art° 2° da P.I., o qual, se apreciado face à prova produzida, pode conduzir à conclusão de violação do princípio da proporcionalidade, eiró de facto sobre os pressupostos da presunção dos custos salariais, e de exagero na quantificação da matéria colectável/tributável.

  1. Foi considerado incorrectamente o valor não probatório do relatório de peritagem, por assentar a fundamentação, em factos que não constam dos autos, e em ilações que aqueles não permitem ou são contraditórias, expurgados, os e as quais, e sendo as contas certas e coerentes, concluir-se pela demonstração do movimento de mercadorias, proveitos e custos, vertidos no mesmo relatório.

  2. Foi considerado que o depoimento da testemunha Margarida Pereira não permite a ilação vertida na sentença, antes, pelo contrário, permite concluir que a situação concreta dá impugnante não permitia a presunção dos custos salariais considerados pela fiscalização, que são exagerados.

  3. Foi considerado que a apreciação dos factos constantes dos art.°s 30° e 31° da P. I. -as vendas a preço de saldo - permite concluir pôr erro de quantificação de vendas nos montantes 358.323$00 e 399.530$00 indexados respectivamente às vendas declaradas e às presumidamente omitidas.

  4. Deve ser apreciado o facto constante dos art°s 32° e 33° da P.I. e julgado provado erro de quantificação de vendas no montante de 223.600$00 correspondente à variação da produção positiva, que devia ter sido deduzida às vendas, e não foi.

  5. Deve ser apreciado o facto constante dos art.°s 35° e 36° da P. I. - o trabalho a feitio -que permite concluir por erro sobre os pressupostos de facto da quantificação das vendas, as quais, assim estão erradas nos montantes de 320.324$00 e 357.105$00, indexados respectivamente aos montantes de vendas declaradas e presumidamente omitidas.

  6. Deve ser considerado infundamentado a adesão do Mrt° Juiz a quo, à razoabilidade e legalidade dos parâmetros de aplicação do critério do custo da mão, por este não assentar em base técnica, científica ou lógica.

  7. Deve ser considerado insuficientemente fundamentado a adesão do Mrt.° Juiz a quo, à fixação em 30% do peso do custo da mão-de-obra, por aquela não ter base técnica, científica ou lógica, e assentar no pressuposto de facto, errado, de que o custo da mão-de-obra é igual na mercadoria que a impugnante vendeu e nos serviços prestados a feitio.

  8. À falta de apreciação e pronúncia dos factos referidos em d) e) e f) deve ser considerado violação do n.° l do art.0 125° do CPPT e do n.° l do art.° 668° do CPC, ou, pelo menos, do princípio do contraditório previsto no n." 3 do art.0100° do CPPT.

  9. A insuficiência de fundamentação dos factos referidos em b), g) e h) deve ser considerado violação do n.° 2 do art.° 123° do CPPT.

Conclui que , pela procedência do recurso se anulem a decisão recorrida e a liquidação impugnada ou , pelo menos , serem expurgados desta os montantes de 358.323$00, 399.530$00, 223.600$00, 320.324$00 e 357.105$00, assim se fazendo Boa e Sã Justiça.

Não houve contra-alegações.

O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 166 e 167, pronunciou-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida, com suporte na prova documental produzida nos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, julgaram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: A). Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procederam à análise da contabilidade da impugnante em sede de IVA e de IRC e , nessa sequência , foi-lhe efectuada liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo a 1993, no montante de 1.325.852$00.

B). Pelos SDFTP foi elaborado o relatório que constitui fls. 12 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C). Notificada para os fins previstos no art. 53° do CIRC, a impugnante apresentou reclamação contra os valores fixados, a qual não foi atendida.

6.1.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 12 a 81 e 120 a 122 dos autos.

7.

FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer dos factos constantes da petição inicial.

7.1.

Os factos vertidos sob os artigos 1° a 5°, são inócuos para a boa decisão da causa.

Todos os demais, em rigor, não integram propriamente matéria de facto; na verdade, vem a impugnação alicerçada na errónea quantificação da matéria tributável; ora, ao longo do seu articulado inicial, a impugnante limita-se a tentar demonstrar as razões da sua discordância relativamente aos critérios e indicadores usados pela administração fiscal na fixação da matéria tributável e invocando outros que, a seu ver, seriam mais correctos; nesta medida, as asserções contidas na petição constituem antes meras considerações pessoais e/ou conclusões de facto e/ou direito.

No entanto, mesmo que se pretenda ver aí matéria de facto, não consideramos a mesma provada, pôr ausência ou oontraditoriedade dos elementos de prova trazidos aos autos.

Assim, em termos documentais, de novo foram trazidos aos autos o "relatório de peritagem" de fls. 17 a 28 e os de fls. 29 a 42 e 119 a 122 dos autos.

Quanto ao "relatório de peritagem", versou o mesmo (ao que aí se refere) sobre a mesma realidade que a administração fiscal analisou aquando da fiscalização, ou seja, a análise da contabilidade da impugnante e documentos de suporte; ora, em termos probatórios, o único facto que daí se extrai é que nele se tiram conclusões diversas das contidas no relatório de fiscalização.

A ser assim, oferecem-se-nos arriscadas (no mínimo) as conclusões aí vertidas (fls. 20): é claro que se olharmos apenas aos documentos de suporte e os relacionarmos com os valores inscritos na contabilidade, as "contas batem certo" e tem de haver coerência entre peças confeccionadas e vendidas, consumos de matérias primas, preços médios, etc.; o problema é existir omissão de registo de compras, vendas, dos custos efectivos com os trabalhadores, etc. como se extrai dos dados colhidos no relatório de fiscalização.

Tais irregularidades, designadamente ao nível dos trabalhadores também são evidenciadas pelo depoimento da testemunha Margarida Pereira (fls. 126); muito do trabalho era efectuado "a feitio", sendo os clientes que entregavam toda a matéria prima necessária; pôr outro lado, não obstante o seu vínculo laboral ser com a impugnante, tanto aí trabalhava como numa outra empresa do mesmo sócio gerente.

Quanto aos documentos de fls. 29 ss, para além de nada demonstrarem para os efeitos pretendidos, não merecem credibilidade quanto à situação real da empresa pois segundo o relatório de fiscalização, as existências eram valorizadas a custos aproximados, de forma empírica e as existências finais e as matérias primas eram classificadas como mercadorias, não se considerando a variação de produção (factos não contrariados pela impugnante).

* 2.2.- DO DIREITO Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso sendo certo que as questões aqui colocadas são idênticas às apreciadas pelo acórdão do TCA de 01/06/04, proferido no processo 7321/02, em que a Recorrente era a mesma e onde estava em causa a liquidação do IVA de 1994 operada com base no mesmo Relatório, cuja fundamentação passamos a seguir data venia e com as devidas adaptações: "Na oitava das conclusões formuladas ,- às quais não podemos deixar de nos cingir enquanto balizadoras do âmbito e do objecto do recurso -, imputa, desde logo, a recorrente, à decisão recorrida , vício de forma , consistente em omissão de pronúncia e que, por remessa , consubstancia na circunstância da sentença não ter apreciado a factualidade constante dos art.°s 30°. 31.°, 35.° e 36.° da p.i..

Os ditos artigos surgem na sequência do alegado, designadamente, em 24.° mesma peça processual e, com eles referiu a recorrente , que parte da mão de obra acolhida como critério aferidor pela AT , produziu mercadoria que foi vendida em saldo, no total de...

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