Acórdão nº 06126/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. SOCIEDADE..., LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Évora que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1994.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.- O recurso a métodos indiciários para a revisão da matéria colectável relativamente ao exercido de 1994 da Recorrente é ilegal por violação do disposto no Art°. 104 da Constituição da República Portuguesa e por não se enquadrar nas previsões das várias alíneas do n°. l, do Art°. 51, do CIRC, hoje Art°s. 87 a 89 da lei geral Tributária; 2.- A ilegalidade do recurso a métodos indiciários gera a nulidade de todo o procedimento de revisão da matéria colectável, devendo em consequência ser anulado o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1994 da Recorrente; 3. A sentença recorrida não se pronunciou sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado, alegados pela Recorrente e fundamentais para a boa decisão da causa, violando assim o disposto no Art°. 125, n°. l do CPPT, violação sancionada com a nulidade da sentença, devendo assim a mesma ser revogada.

4. Por outro lado, não foi valorada a prova produzida em Tribunal, sendo certo que a mesma é relevante para a apreciai o da situação controvertida.

Assim nestes termos e nos melhores de direito entende que deve a sentença recorrida ser revogada, POR SER DE LEI E DE INTEIRA JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento pois a sentença conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas e de que lhe cumpria conhecer, no mais sufragando a fundamentação jurídica da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico, com base na prova testemunhal produzida, nas informações oficiais prestadas no processo e nos documentos juntos aos autos: 1)- Relativamente ao exercício de 1994 introduziram os Serviços de fiscalização correcções na matéria colectável da impugnante, com recurso a métodos indiciários, que deram origem a um acréscimo nas vendas declaradas de esc. 17.850.000$00 (dezassete milhões e oitocentos e cinquenta mil escudos) - (vide o respectivo relatório a fls. 30 a 39 dos autos e o mapa de apuramento de fls. 42, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).

2) O que levou a que o lucro tributável do exercício fosse fixado em esc. 18.401.578$00 (dezoito milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e setenta e oito escudos) em vez dos inicialmente declarados esc. 551.578$00 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e oito escudos) - (vide os documentos de fls. 10,28 e 40 a 41 verso dos autos).

3) Sendo o contribuinte notificado dessas correcções nos termos do ofício n.° 2.620, de 24 de Maio de 1999, a fls. 28 e verso dos autos, que aqui também reproduzo integralmente.

4) E vindo o mesmo a apresentar reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável, constituindo a respectiva acta o documento de fls. 20 a 24 verso e a decisão de indeferimento do seu presidente o documento de fls. 25 a 26 dos autos, ambos aqui reproduzidos na íntegra.

5) Entretanto, aquela fixação do lucro tributável em esc. 18.401.578$00 originou uma liquidação adicional de I.R.C., derrama e juros compensatórios de esc. 11.844.359$00 (onze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove escudos) - (vide a liquidação n.0 8310015779, datada de 09 de Outubro de 1999, a fls. 10 e 27 dos autos).

6) Com prazo de pagamento voluntário até 13 de Dezembro seguinte (vide os mesmos documentos).

7) A presente impugnação judicial foi depois deduzida em 10 de Março de 2000, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.

8) Sendo que a impugnante exercia a actividade de construção de casas para venda, que cessou em 02 de Junho de 1997 (vide o relatório da fiscalização a fls. 33 e os depoimentos das testemunhas José Dias da Silva e Maria de Lurdes Ferreira Milhazes Mascarenhas Mendonça na acta de inquirição de fls. 74 a 76 verso dos autos).

*3.- Porque em termos que relevam para a decisão da causa não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º do CPC.(1)*4.- As questões colocadas pela Recorrente foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido.

E isso fundamentalmente porque o Sr. Juiz «a quo» entendeu que: "Constatada tal realidade táctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.

Ora, aquilo que desde logo a impugnante mais veementemente refuta na actuação dos Serviços de Inspecção Tributária que a fiscalizaram, foi a decisão destes de recorrerem a métodos indiciários para quantificarem a sua matéria colectável do exercício de 1994, para efeitos de IRC ("a A.F. à falta de dados, factos e argumentos que convencessem o sujeito passivo da legitimidade da alteração dos elementos declarados, refugia-se em meras conjecturas"; e "não se pode, como o fez a A.F., presumir que há omissões e vendas e, a partir daí, recorrer ao método de tributação indiciário", alega nos artigos 5.° e 9.° da sua douta petição inicial). Vejamos, porém, porque lhe não assiste razão: Nos termos do artigo 76.°, n.º 2 do então vigente Código de Processo Tributário, o apuramento da matéria tributável é feito com base nas declarações dos contribuintes, desde que as mesmas estejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à Administração Fiscal os elementos, indispensáveis à verificação da sua situação tributária (vide, também, o artigo 16.°, n.º l do Código do I.R.C.). E naturalmente que quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostra organizada segundo a lei comercial ou fiscal, se presume a veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que a mesma não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (vide o artigo 78.° daquele primeiro Código - hoje o artigo 75.° da Lei Geral Tributária). Tal não obsta, no entanto (e não há qualquer violação constitucional nisso, como por vezes se invoca e está bom de ver, senão então é que era fugir ao Fisco!), a que os Serviços procedam à rectificação das declarações dos sujeitos...

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