Acórdão nº 00910/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 27 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório E.... S.A., intentou no T.A.F. de Leiria acção de contencioso pré-contratual relativo à formação do contrato de "Empreitada de recuperação do Hospital D. Manuel de Aguiar destinado à instalação da Unidade de Cuidados Continuados e Paliativos, contra a Santa Casa Misericórdia de Leiria, pedindo a anulação da deliberação de 2.12.04, que considerou ineficaz a adjudicação da empreitada efectuada à A. e adjudicou a mesma à segunda classificada.
Citada a entidade demandada e a contra-interessada, vieram as mesmas apresentar contestação.
A Mma. Juiza do T.A.F. de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., no qual enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O Dono da Obra só pode legitimamente deliberar pela ineficácia da adjudicação ao abrigo do artº 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março, quando se encontrem reunidos os pressupostos do mesmo, nomeadamente: 2ª) Quando haja total inércia por parte do adjudicatório em relação à prestação de caução; ou 3ª) Quando este invoque alguma circunstância susceptível de gerar um atraso na prestação da caução, que no entanto não seja considerada atendível por parte do dono da obra, em decisão expressa e fundamentada; 4ª) No caso em apreço, a ora recorrente oportunamente expôs o motivo pelo qual se encontrava impedida de apresentar a caução, alertando para a circunstância de tal se verificar por motivos perfeitamente independentes da sua vontade, que in casu se prendiam com um atraso na emissão das garantias por parte da entidade bancária; 5ª) Perante esta justificação, o Dono da Obra tinha à sua opção uma de duas alternativas: (I) aceitava a justificação apresentada, caso entendesse ser suficientemente justificativo o facto impeditivo alegado, concedendo uma prorrogação do prazo ou (II) não aceitava a justificação apresentada, notificando o concorrente da sua decisão; no entanto nada disse; 6ª) Não se encontravam in casu preenchidos todos os pressupostos para o Dono da Obra considerar ineficaz a adjudicação efectuada à ora recorrente, pelo que tal decisão é ilegal por violação do art. 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março; 7ª) A decisão em crise é também ilegal por violação dos princípios da boa fé, na sua modalidade de tutela da confiança dos administrados, e da colaboração entre a Administração e os particulares; 8ª) Na medida em que o silêncio do Dono da Obra criou, na esfera jurídica da ora recorrente, uma expectativa, legitimamente tutelada, de que a justificação apresentada havia sido aceite; 9ª) Tal decisão é ainda ilegítima, nos termos do artº 334º do Cód. Civil, porque configura manifestamente o exercício abusivo do direito previsto no artº 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março; 10ª) Enferma ainda de vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 12º do D.L. 197/99, de 8.06, porquanto onera a ora recorrente com uma sanção perfeitamente inadequada face aos fins e objectivos a realizar; 11ª) Enferma do vício de violação do princípio da prossecução do interesse público, princípio este consagrado no nº 1 do art. 7º do D.L. 197/99, de 8 de Junho; 12ª) Porquanto tal decisão implicou que a obra fosse adjudicada à segunda classificada, portanto a uma proposta que apresentava um preço substancialmente superior, sem qualquer vantagem comparativa para o interesse público; 13ª) E, finalmente, a decisão impugnada é ilegal, por vício de forma, consubstanciado em violação do dever legal de fundamentação e de audiência prévia, nos termos impostos pelos arts. 100º e 124º nº 1, al. a) do Cód. Proc. Administrativo e pelo nº 5 do art. 268º da C.R.P.
14ª) Acresce que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (nº 1, al. d) do art. 668º do Cód. Proc. Civil), já que não se pronunciou sobre a questão da ilegitimidade da recusa, por parte do Dono da Obra, em aceitar as garantias bancárias prestadas pela ora recorrente.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
x x 2.
Matéria de Facto A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade relevante.
a) A Santa Casa da Misericórdia de Leiria abriu concurso público da empreitada de "Reconstrução e adaptação do Hospital D. Manuel de Aguiar, para a instalação de unidade de cuidados continuados e paliativos", mediante anúncio publicado no D.R. III Série, nº 111, de 22.05.04, alterado por anúncio publicado no D.R. III Série, nº 145, de 22.06.04; b) A Autora apresentou a sua candidatura a este concurso; c) Por ofício recebido a 10.11.04, a A. foi notificada da deliberação da Mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Leiria, que decidiu adjudicar-lhe a referida empreitada no valor global de 971.263,85 €, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para apresentar um conjunto de documentos, entre os quais uma caução correspondente a 5% sobre o valor da adjudicação (cfr. doc. 5, junto à p.i.); d) No dia seguinte...
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