Acórdão nº 00910/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução27 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório E.... S.A., intentou no T.A.F. de Leiria acção de contencioso pré-contratual relativo à formação do contrato de "Empreitada de recuperação do Hospital D. Manuel de Aguiar destinado à instalação da Unidade de Cuidados Continuados e Paliativos, contra a Santa Casa Misericórdia de Leiria, pedindo a anulação da deliberação de 2.12.04, que considerou ineficaz a adjudicação da empreitada efectuada à A. e adjudicou a mesma à segunda classificada.

Citada a entidade demandada e a contra-interessada, vieram as mesmas apresentar contestação.

A Mma. Juiza do T.A.F. de Leiria julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., no qual enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O Dono da Obra só pode legitimamente deliberar pela ineficácia da adjudicação ao abrigo do artº 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março, quando se encontrem reunidos os pressupostos do mesmo, nomeadamente: 2ª) Quando haja total inércia por parte do adjudicatório em relação à prestação de caução; ou 3ª) Quando este invoque alguma circunstância susceptível de gerar um atraso na prestação da caução, que no entanto não seja considerada atendível por parte do dono da obra, em decisão expressa e fundamentada; 4ª) No caso em apreço, a ora recorrente oportunamente expôs o motivo pelo qual se encontrava impedida de apresentar a caução, alertando para a circunstância de tal se verificar por motivos perfeitamente independentes da sua vontade, que in casu se prendiam com um atraso na emissão das garantias por parte da entidade bancária; 5ª) Perante esta justificação, o Dono da Obra tinha à sua opção uma de duas alternativas: (I) aceitava a justificação apresentada, caso entendesse ser suficientemente justificativo o facto impeditivo alegado, concedendo uma prorrogação do prazo ou (II) não aceitava a justificação apresentada, notificando o concorrente da sua decisão; no entanto nada disse; 6ª) Não se encontravam in casu preenchidos todos os pressupostos para o Dono da Obra considerar ineficaz a adjudicação efectuada à ora recorrente, pelo que tal decisão é ilegal por violação do art. 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março; 7ª) A decisão em crise é também ilegal por violação dos princípios da boa fé, na sua modalidade de tutela da confiança dos administrados, e da colaboração entre a Administração e os particulares; 8ª) Na medida em que o silêncio do Dono da Obra criou, na esfera jurídica da ora recorrente, uma expectativa, legitimamente tutelada, de que a justificação apresentada havia sido aceite; 9ª) Tal decisão é ainda ilegítima, nos termos do artº 334º do Cód. Civil, porque configura manifestamente o exercício abusivo do direito previsto no artº 111º do D.L. 59/99, de 2 de Março; 10ª) Enferma ainda de vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 12º do D.L. 197/99, de 8.06, porquanto onera a ora recorrente com uma sanção perfeitamente inadequada face aos fins e objectivos a realizar; 11ª) Enferma do vício de violação do princípio da prossecução do interesse público, princípio este consagrado no nº 1 do art. 7º do D.L. 197/99, de 8 de Junho; 12ª) Porquanto tal decisão implicou que a obra fosse adjudicada à segunda classificada, portanto a uma proposta que apresentava um preço substancialmente superior, sem qualquer vantagem comparativa para o interesse público; 13ª) E, finalmente, a decisão impugnada é ilegal, por vício de forma, consubstanciado em violação do dever legal de fundamentação e de audiência prévia, nos termos impostos pelos arts. 100º e 124º nº 1, al. a) do Cód. Proc. Administrativo e pelo nº 5 do art. 268º da C.R.P.

14ª) Acresce que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (nº 1, al. d) do art. 668º do Cód. Proc. Civil), já que não se pronunciou sobre a questão da ilegitimidade da recusa, por parte do Dono da Obra, em aceitar as garantias bancárias prestadas pela ora recorrente.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade relevante.

a) A Santa Casa da Misericórdia de Leiria abriu concurso público da empreitada de "Reconstrução e adaptação do Hospital D. Manuel de Aguiar, para a instalação de unidade de cuidados continuados e paliativos", mediante anúncio publicado no D.R. III Série, nº 111, de 22.05.04, alterado por anúncio publicado no D.R. III Série, nº 145, de 22.06.04; b) A Autora apresentou a sua candidatura a este concurso; c) Por ofício recebido a 10.11.04, a A. foi notificada da deliberação da Mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Leiria, que decidiu adjudicar-lhe a referida empreitada no valor global de 971.263,85 €, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para apresentar um conjunto de documentos, entre os quais uma caução correspondente a 5% sobre o valor da adjudicação (cfr. doc. 5, junto à p.i.); d) No dia seguinte...

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