Acórdão nº 00583/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2005 (caso None)

Data27 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A requerente L......, S.A., veio requerer Intimação para Emissão de Certidão do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ( IFADAP ) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola ( INGA ) .

Por douto acórdão , deste TCAS , de fls. 286 e ss , datado de 31-03-05 , foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do IFADAP/INGA , confirmando a sentença recorrida ; negar provimento ao recurso subordinado , interposto por L......, S.A .

Por acórdão , deste TCAS , datado de 02-06-05 , foi decidido julgar improcedente o pedido de aclaração formulado pelo Presidente do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA .

A fls. 315 e ss , o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA vem arguir a nulidade do douto Acórdão que confirmou a sentença da 1ª instância , alegando falta de fundamentação e a violação dos efeitos do caso julgado .

No item 7 , do seu requerimento de fls. 315 e ss , o requerente refere que não se tendo demonstrado no douto Acórdão de forma fundamentada e com indicação das normas jurídicas aplicáveis , quis os motivos de se não entender não existir litispendência e caso julgado , verifica-se a nulidade prescrita na al. b) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC .

E no item 5 , do mesmo requerimento , alega que compulsando o acórdão , verifica-se que a única fundamentação invocada pelos Venerandos Desembargadores resulta da passagem já atrás transcrita , e resume-se à expressão « visto os requerimentos serem diversos » .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 326 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que a arguição da nulidade deve ser julgada como não verificada .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relavantes os factos constantes do douto Acórdão de fls. 288 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Quanto à falta de fundamentação do douto acórdão , entendemos que o requerente não tem razão , pois basta atentar na explicitação que é feita no mesmo , designadamente a fls. 290 , onde se refere que a nível legislativo...

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