Acórdão nº 12197/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Alfredo ....., funcionário do Centro de Geodesia do Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT), interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 2003-01-20, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a sua ordenação no 15º lugar da lista de classificação final do concurso para o provimento de 12 lugares na categoria de assistente administrativo especialista do quadro daquele Instituto, imputando-lhe vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei (erro nos pressupostos de facto).

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente mantém e dá por reproduzido todo o alegado na petição de recurso.

  1. Em parte alguma, o júri do concurso avalia a experiência profissional dos candidatos na área funcional do concurso, ou seja nas áreas de contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto.

  2. Mostra-se, assim, violado no art. 22º/1, c) do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

  3. O júri do concurso não fez constar, das suas actas, qualquer fundamento para a escolha dos factores que decidiu avaliar em sede de "outras capacitações".

  4. Mostra-se, assim, o despacho recorrido, ferido de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação o art. 15º/2 do Dec. Lei 204/98 e de VÍCIO DE FORMA, por falta de fundamentação, face ao disposto nos artigos 124º e 125º do C.P.A.

  5. Em sede das "Capacitações" ou seja do mérito dos candidatos verificam-se erros de facto, em relação à avaliação do ora recorrente, que acarretam VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto.

  6. Com efeito, em relação à "Monitoragem de acções de formação na área administrativa" o recorrente, como se verifica pela cópia do ofício que se juntou sob Doc. nº2 ao recurso hierárquico, foi monitor de uma acção de formação profissional subsidiada pelo FSE.

  7. Assim nenhuma dúvida devia ter tido o júri em pontuá-lo neste item, tendo porém tal dúvida, deveria ter solicitado ao recorrente documentos comprovativos, de acordo com o que dispõe o art. 14º/4 do Dec. Lei 204/98. Não o tendo feito, mostra-se, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, violado este normativo legal, bem como o art. 5º do mesmo diploma que obriga a aplicação de métodos de avaliação objectivos e não avaliações baseadas em dúvidas.

  8. O recorrente não mereceu qualquer pontuação no item "Exercício de funções de chefia na área administrativa".

  9. Ora, como consta da declaração sobre o conteúdo funcional, emitida pelo Senhor Director do Centro de Geodesia e que o recorrente entregou ao júri do concurso as funções que desempenha correspondem às de chefia da secretaria do Centro de Geodesia.

  10. Este documento, nos termos do art. 376º/1 do Código Civil faz prova plena quanto à declaração que do mesmo consta.

  11. Assim não podia o júri do concurso decidir em contrário do que aí consta.

  12. Assim, não tendo sido considerado, viola o acto recorrido, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, o disposto naquele normativo.

    Por seu turno, o Recorrido formulou estas conclusões: 1. Os oficiais administrativos desenvolvem funções, enquadrados em directivas gerais dos dirigentes e chefes, de expediente, arquivo, secretaria, contabilidade, processamento, pessoal e aprovisionamento e economato, tendo em vista assegurar o funcionamento dos órgãos incumbidos da prestação de bens e serviços (cf. Decreto Regulamentar nº20/85, de 1 de Abril, e mapa anexo ao Decreto-Lei nº248/85, de 15 de Julho).

  13. Na avaliação da experiência profissional dos oficiais...

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