Acórdão nº 12197/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Alfredo ....., funcionário do Centro de Geodesia do Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT), interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 2003-01-20, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a sua ordenação no 15º lugar da lista de classificação final do concurso para o provimento de 12 lugares na categoria de assistente administrativo especialista do quadro daquele Instituto, imputando-lhe vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei (erro nos pressupostos de facto).
Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente mantém e dá por reproduzido todo o alegado na petição de recurso.
-
Em parte alguma, o júri do concurso avalia a experiência profissional dos candidatos na área funcional do concurso, ou seja nas áreas de contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto.
-
Mostra-se, assim, violado no art. 22º/1, c) do Dec.-Lei 204/98, de 11 de Julho, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.
-
O júri do concurso não fez constar, das suas actas, qualquer fundamento para a escolha dos factores que decidiu avaliar em sede de "outras capacitações".
-
Mostra-se, assim, o despacho recorrido, ferido de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação o art. 15º/2 do Dec. Lei 204/98 e de VÍCIO DE FORMA, por falta de fundamentação, face ao disposto nos artigos 124º e 125º do C.P.A.
-
Em sede das "Capacitações" ou seja do mérito dos candidatos verificam-se erros de facto, em relação à avaliação do ora recorrente, que acarretam VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto.
-
Com efeito, em relação à "Monitoragem de acções de formação na área administrativa" o recorrente, como se verifica pela cópia do ofício que se juntou sob Doc. nº2 ao recurso hierárquico, foi monitor de uma acção de formação profissional subsidiada pelo FSE.
-
Assim nenhuma dúvida devia ter tido o júri em pontuá-lo neste item, tendo porém tal dúvida, deveria ter solicitado ao recorrente documentos comprovativos, de acordo com o que dispõe o art. 14º/4 do Dec. Lei 204/98. Não o tendo feito, mostra-se, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, violado este normativo legal, bem como o art. 5º do mesmo diploma que obriga a aplicação de métodos de avaliação objectivos e não avaliações baseadas em dúvidas.
-
O recorrente não mereceu qualquer pontuação no item "Exercício de funções de chefia na área administrativa".
-
Ora, como consta da declaração sobre o conteúdo funcional, emitida pelo Senhor Director do Centro de Geodesia e que o recorrente entregou ao júri do concurso as funções que desempenha correspondem às de chefia da secretaria do Centro de Geodesia.
-
Este documento, nos termos do art. 376º/1 do Código Civil faz prova plena quanto à declaração que do mesmo consta.
-
Assim não podia o júri do concurso decidir em contrário do que aí consta.
-
Assim, não tendo sido considerado, viola o acto recorrido, com o consequente VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, o disposto naquele normativo.
Por seu turno, o Recorrido formulou estas conclusões: 1. Os oficiais administrativos desenvolvem funções, enquadrados em directivas gerais dos dirigentes e chefes, de expediente, arquivo, secretaria, contabilidade, processamento, pessoal e aprovisionamento e economato, tendo em vista assegurar o funcionamento dos órgãos incumbidos da prestação de bens e serviços (cf. Decreto Regulamentar nº20/85, de 1 de Abril, e mapa anexo ao Decreto-Lei nº248/85, de 15 de Julho).
-
Na avaliação da experiência profissional dos oficiais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO