Acórdão nº 07135/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O relatório.

    1. BANCO ..., S.A., identificado nos autos, veio através dos presentes autos deduzir o presente recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 13.6.2002, que lhe indeferiu o recurso hierárquico apresentado relativamente às correcções operadas à matéria colectável de IRC do exercício de 1998, tendo vindo a apresentar o seguinte quadro conclusivo e que na íntegra se reproduz: 1.ª O recorrente contabilizou indevidamente, numa rubrica do imobilizado incorpóreo, pequenas obras de recuperação e manutenção de algumas das suas agências, procedendo à respectiva amortização, nos três exercícios seguintes ao da aquisição, nos termos prescritos no Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, para as despesas de instalação; 2.ª Entenderam os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, no que foram secundados por Sua Excelência o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que, consistindo os supra referidos activos em "grandes reparações", a sua reintegração deveria ser efectuada a uma taxa calculada em função do período de utilidade esperada para os imóveis em que se inseriam, nos termos do n.º 2 do artigo 5° do citado Decreto-Regulamentar; 3.ª Para que determinada obra possa ser considerada como grande reparação ou beneficiação, para efeitos contabilísticos e fiscais, têm de lhe estar subjacente, no essencial, duas qualidades: a durabilidade e a inamovibilidade; 4.ª Nenhuma das referidas características assiste, no entanto, às obras efectuadas pelo recorrente nas suas agências; 5.ª Pelo que ao corrigir o valor das respectivas amortizações com fundamento na sua qualificação como "grandes reparações", enfermam tais correcções do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto da aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90; 6.ª Sendo ilegal pelas mesmas razões o acto tributário recorrido que, sem fundamento, indeferiu o recurso hierárquico deduzido contra as mesmas; 7.ª Mesmo que se entendesse como correcta aquela qualificação, ainda assim as referidas correcções se afigurariam ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos no uso da faculdade conferida pelo citado n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90; 8.ª Vício que se estende ao acto recorrido que, considerando como esclarecidas quaisquer dúvidas acerca da quantificação daquelas correcções, concluiu em violação de lei pelo indeferimento do recurso hierárquico onde tal vício se demonstrou.

      Por todo o exposto, e o mais que o Ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se consequentemente o acto recorrido, assim se cumprindo com o Direito e a JUSTIÇA.

      Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. As obras realizadas nas agências do banco recorrente revestem-se do carácter de grandes reparações que se integram no próprio imóvel onde são realizadas; 2. Estando provado pela análise casuística dos serviços de fiscalização que se tra-tava de obras com aquela natureza, as amortizações efectuadas pelo banco como despesas de instalação não está de acordo com a lei pelo que as correcções têm fundamento; 3. A correcções levadas a cabo pela AF têm como fundamento legal o disposto no n.º 2 do art.º 29° do Código do IRC, em conjugação com a alinea c) do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto - Regulamentar n.º 2/90, de...

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