Acórdão nº 00878/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os requerentes vieram , nos termos da al. a) e d) , do nº 2 , do artº 112º , do CPTA , previamente à instauração de Acção Administrativa Especial , requerer a Suspensão da Eficácia e Autorização Provisória Para Prosseguir Actividade .

Por despacho de fls. 419 , de 03-02-05 , o Mmº Juiz « a quo » concedeu provimento ao incidente deduzido pelos requerentes , declarando ineficazes os actos de execução indevida da deliberação de 17-11-04 -desocupação coerciva e tomada de posse administrativa das parcelas de domínio público ocupadas pelos requerentes com apreensão de roullote e bens que nela se encontravam e corte de corrente eléctrica -praticados pela entidade requerida, no dia 04-01-05 .

Inconformada com o despacho , a APL , S.A , veio dele interpor recurso de agravo , apresentando as suas alegações de fls. 476 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 486 a 488 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 529 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , datada de 16-02-05 , pela qual foi julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da requerida , de 17-11-04 , e improcedente o pedido de autorização provisória para prosseguir actividade .

Inconformada com a douta sentença , a APL , S.A. , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 628 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 648 a 652 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Os requerente , ora recorridos , viram apresentar as suas contra-alegações , de fls. 780 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 735a 737 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 814 e ss , o Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu que deve dar-se provimento ao recurso principal e quanto ao recurso dos actos de execução deve ser negado provimento ao mesmo .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 534 a 541 , nos termos do artº 713º, 6 , do CPC .

O DIREITO : Quanto à questão da caducidade da providência , a douta sentença recorrida entendeu que a mesma não se verifica , referindo que não se trata de uma verdadeira questão prévia que possa obstar ao conhecimento da providência, dado que o artº 123º do CPTA-caducidade das providências - pressupõe que haja uma providência decretada o que não é o caso .

O Digno Magistrado do MºPº entendeu que o...

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