Acórdão nº 01602/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.
Relatório.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior intentou no TAF de Lisboa, contra o Ministério da Educação, o presente processo cautelar de "intimação para adopção ou abstenção de uma condutamento provisório da providência, pedindo a intimação da entidade requerida a permitir e validar a candidatura na 1ª prioridade do concurso externo de todos os docentes que, possuindo os demais requisitos mencionados no art. 13º do Dec. Lei nº 35/2003, tenham prestado funções docentes nos dois últimos anos em estabelecimentos de educação ou de ensino público, e a abster-se de ordenar na 2ª prioridade do concurso externo todos os docentes que se encontrem naquelas condições.
Por decisão de 1.03.06, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa julgou a intimação improcedente.
Inconformado, o Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 347 e seguinte, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O recorrido Ministério da Educação não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
x x 2.
Matéria de facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Pelo Aviso 1413-B/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 30, de 11 de Fevereiro, foi aberto, ao abrigo do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis nº 18/2004, de 17 de Janeiro e 25/2005, de 19 de Janeiro, concurso para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005/2006, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de Zona pedagógica do Ministério da Educação, de acordo com os números 4 e 5 do artº 6º e no suprimento das necessidades residuais estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulados nos artigos 31º e 32º, através da afectação, destacamento e contratação, de acordo com os artigos 33º a 43º (cfr. doc. de fls. 24 e seguintes dos autos); b) O nº 2.7 do II Grupo do Aviso de Abertura, referido na alínea a), supra, tem a seguinte redacção: "Para efeitos de candidatura na 1ª prioridade do concurso externo, os candidatos têm de ter prestado serviço docente após a profissionalização num dos dois anos anteriores ao concurso (2002-2003 e ou 2003-2004), em estabelecimentos de ensino ou de educação do Ministério da Educação" (cfr. doc. de fls. 24 e seguintes dos autos).
x x x x 3.
Direito Aplicável A decisão...
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