Acórdão nº 01602/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.

Relatório.

O Sindicato Nacional do Ensino Superior intentou no TAF de Lisboa, contra o Ministério da Educação, o presente processo cautelar de "intimação para adopção ou abstenção de uma condutamento provisório da providência, pedindo a intimação da entidade requerida a permitir e validar a candidatura na 1ª prioridade do concurso externo de todos os docentes que, possuindo os demais requisitos mencionados no art. 13º do Dec. Lei nº 35/2003, tenham prestado funções docentes nos dois últimos anos em estabelecimentos de educação ou de ensino público, e a abster-se de ordenar na 2ª prioridade do concurso externo todos os docentes que se encontrem naquelas condições.

Por decisão de 1.03.06, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa julgou a intimação improcedente.

Inconformado, o Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 347 e seguinte, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

O recorrido Ministério da Educação não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Pelo Aviso 1413-B/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 30, de 11 de Fevereiro, foi aberto, ao abrigo do Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Dec. Leis nº 18/2004, de 17 de Janeiro e 25/2005, de 19 de Janeiro, concurso para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005/2006, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de Zona pedagógica do Ministério da Educação, de acordo com os números 4 e 5 do artº 6º e no suprimento das necessidades residuais estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulados nos artigos 31º e 32º, através da afectação, destacamento e contratação, de acordo com os artigos 33º a 43º (cfr. doc. de fls. 24 e seguintes dos autos); b) O nº 2.7 do II Grupo do Aviso de Abertura, referido na alínea a), supra, tem a seguinte redacção: "Para efeitos de candidatura na 1ª prioridade do concurso externo, os candidatos têm de ter prestado serviço docente após a profissionalização num dos dois anos anteriores ao concurso (2002-2003 e ou 2003-2004), em estabelecimentos de ensino ou de educação do Ministério da Educação" (cfr. doc. de fls. 24 e seguintes dos autos).

x x x x 3.

Direito Aplicável A decisão...

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