Acórdão nº 07058/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Ana ....., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC do Porto, de 2 de Julho de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da deliberação da Comissão de Avaliação para atribuição da menção qualitativa de desempenho profissional como docente na Escola Secundária Henrique Medina em Esposende, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - Assim, sem prejuízo de quaisquer factos ou conclusões favoráveis à recorrente, constantes dos autos, que para aqui se convocam para todos os efeitos legais, a douta sentença recorrida enferma de vícios que conduzem à sua nulidade por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, ignorando parte da factualidade relevante para a boa decisão da causa, constante dos autos, e omitindo pronúncia sobre a invocada nulidade do acto recorrido, nos termos da alínea d) do nº 1 do art 668º do CPC, tudo com violação do princípio constitucional que vincula o Tribunal à apreciação prioritária dos vícios que determinam a mais estável ou eficaz tutela jurídica dos interesses ofendidos; II - A douta sentença recorrida omite pronúncia, não apreciando toda a matéria de facto constante dos autos nem fazendo o exame crítico da factualidade dada como assente e que lhe cumpre conhecer também nesse sentido , ignorando o seu conteúdo, a sua natureza e as suas características, contráriamente ao que, legalmente, competia ao Tribunal "a quo", e que, a ser feito, conduziria, indubitavelmente, à procedência do recurso contencioso nos termos das alegações supra; III - Os fundamentos de direito adoptados pela decisão administrativa recorrida porque os de facto faltam, nem que seja parcialmente e em virtude da falsidade, da obscuridade, da contraditoriedade e da insuficiência dos mesmos, o que equivale, na mesma à sua falta são, também, desconformes com a lei, nos termos supra alegados; IV - São falsos ou, pelo menos, obscuros e contraditórios, todos os fundamentos de facto da decisão administrativa recorrida que levaram à deliberação de manter a menção qualitativa de satisfaz; V - Por isso, a douta sentença recorrida errou sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão administrativa recorrida, ignorando parte...

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