Acórdão nº 04002/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «M... & C... , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedente o presente recurso interposto ao abrigo do art.º 78.º do revogado CCIndustrial , da decisão de Comissão Distrital de Revisão , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A douta decisão recorrida fez má interpretação do art.º 72.º , par. 2.º do Código da Contribuição Industrial; 2. A deliberação da Comissão Distrital de Revisão está ferida de nulidade insanável , por preterição de formalidades legais; 3. Deve revogar-se a douta decisão recorrida , como é da mais elementar justiça.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 66/67 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

- Uma vez que o processo em causa respeita a CInd. , após a emissão do parecer do MºPº acima referido , foi determinada , em 00OUT17 (cfr. fls. 68) a baixa dos autos ao Tribunal recorrido , no sentido de ser esclarecido se o Imposto Ext. decorrente da deliberação sindicada estava , ou não paga , tendo , os autos , sido devolvidos a este Tribunal , com a pretendida informação (cfr. fls. 70) , em 05MAI25.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa , e com suporte decisivo nos elementos documentais que constituem fls. 11 , 13 a 18 e 29 a 32 dos autos , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A Comissão Distrital de Revisão fixou à recorrente , para o ano de 1984 , o lucro tributável de Esc: 1.319.330$00 para efeitos de Contribuição Industrial , Grupo B.

B).

Esta Comissão de Revisão foi constituída por J..., Director Distrital de Finanças , na qualidade de presidente e por E... , delegado da Fazenda Nacional.

C).

A referida Comissão de Revisão fundamentou a respectiva deliberação do modo seguinte: " A Comissão , tendo em conta os elementos de que dispunha , nomeadamente a informação dos Serviços de Fiscalização Tributária , deliberou , por unanimidade , manter os lucros tributáveis que haviam sido fixados".

D).

A recorrente , em resultado da deliberação da Comissão Distrital de Revisão referida em 1 , foi notificada para pagar a importância de Esc.: 65.967$00 , a título de Imposto Extraordinário.

E).

A Assembleia Distrital de Setúbal foi notificada por ofício datado de 02/01/85 a ali...

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