Acórdão nº 00649/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS (adiante Entidade recorrida) fixou a M... (adiante Contribuinte ou Recorrente) o rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2002, por métodos indirectos e ao abrigo do disposto no art. 89.º-A(1), da Lei Geral Tributária (LGT), em € 121.627,00.

1.2 O Contribuinte interpôs recurso dessa decisão do Director-Geral dos Impostos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAFL) ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido art. 89.º-A, da LGT(2).

1.3 A Juíza do TAFL julgou o recurso improcedente.

1.4 A Executada interpôs recurso daquela sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões: « 1) Conforme resulta de fls.

[sic], o recorrente e ora Alegante, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89º-A, da Lei Geral Tributária Código do Processo Tributário, interpôs recurso da decisão do Ex.mo. Sr. Director-Geral, que fixou por métodos indirectos os rendimentos para o ano de 2002, em 121.627,00 €; 2) Por sentença de fls.

[sic], foi decidido, indeferir os pedidos feitos pelo ora Alegante; 3) O Alegante, no dia 27 de Julho de 2001, celebrou com a L... II -Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, SA, um contrato de promessa de compra e venda, o lote n.º 27, do Loteamento do Pinhal Velho, Zona 1 do IPP 2 da Urbanização de Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, pelo preço de 110.000.000$00, tudo isto conforme resulta do teor do documento junto na p.i., com doc. n.º 2; 4) A forma de pagamento do imóvel que ambas as partes contratantes acordaram no referido contrato de promessa de compra e venda acima referido, foi de: - Esc. 22.000.000$00 (vinte e dois milhões de escudos) em 21 de Julho de 2001; - Esc. 16.500.000$00 (dezasseis milhões e quinhentos mil escudos) até 27 de Novembro de 2001; - Esc. 16.500.000$00 (dezasseis milhões e quinhentos mil escudos) até 27 de Março de 2002; - Esc. 55.000.000$00 (cinquenta e cinco milhões de escudos) em 26 de Julho de 2002 (data da escritura).

5) O Alegante no ano de 2001 pagou a quantia de 38.500.000$00 (22.000.000$00 + 16.500.000$00), e no ano de 2002, a quantia de 71.500.000$00 (16.500.000$00 + 55.000.000$00); 6) Na sentença recorrida nada se diz sobre esta realidade - pagamento do imóvel durante dois anos, e o que se diz, está contrário à Lei que define a fixação de rendimentos por método indirecto; 7) A Administração fiscal não impugnou o teor do contrato de promessa de compra e venda, também não disse ou alegou a sua nulidade, ou que este não tinha sido cumprido pelas partes, da forma e modo como consta do mesmo; 8) Tendo em conta esta circunstância, dever-se-ia Revogar a decisão fixada pela Administração fiscal, pois prova-se que o pagamento do imóvel não ocorreu apenas em 2002, e, com estes valores corrigidos, já o imposto fixado teria de ser substancialmente alterado; 9) Na escritura de compra e venda, que deu causa à compra do imóvel, não se diz que o mesmo foi pago no dia da escritura, diz-se apenas que: Que pelo preço de Quinhentos quarenta e oito mil seiscentos setenta e sete Euros e sessenta e nove cêntimos, que já recebeu, vende ao segundo outorgante, o seguinte - o que é muito diferente de dizer-se que naquele acto foi pago - tudo isto aliás, conforme a administração fiscal muito bem conhece, e que consta do processo instrutor apenso; 10) Quanto muito [sic], e caso se pudesse decidir como decidiu a entidade recorrida - e que na sentença foi indevidamente apreciado, pelas razões acima aduzidas, não pode, - o rendimento tributário do recorrente no ano de 2002, ser fixado no montante indicado pela autoridade administrativa em 110.000.000$00, mas apenas o valor de 71.500.000$00; 11) Nesta parte tem forçosamente a sentença recorrida de ser Revogada, por erro de apreciação das provas apresentadas: documentos alguns elaborados pala [sic] própria administração fiscal - tanto mais que a administração fiscal não impugnou esta matéria - e caso a impugnasse, ter-se-ia de produzir outra prova, nomeadamente testemunhal, ou documental em como as importâncias não foram pagas daquela forma, e quem teria o ónus da prova era a administração fiscal e não o recorrente; 12) O que é dito na sentença recorrida, sobre esta matéria, terá de ser REVOGADO, pois não faz sentido, e é uma interpretação errada, sem nexo, estando contrariamente à Lei que regula este tipo de situações, nomeadamente as normas que são citadas na sentença recorrida; 13) Tendo sido pago o imóvel parcialmente, e durante 2 anos, nunca se pode decidir como se decidiu, em como o contrato de promessa de compra e venda não existisse, e não tivesse sido cumprido daquela forma; 14) A ser assim, está a administração fiscal a enriquecer de forma ilegítima, e a cobrar receitas que não têm suporte com a realidade; 15) Tem também de a parte restante da sentença recorrida, ser Revogada, quando não aceitou os justificativos - declarações bancárias - em que foi através de depósitos bancários a prazo - que o Alegante possuía no banco, que pagou o imóvel; 16) A entidade recorrida, não podia alterar o valor do IRS do recorrente, como alterou, por métodos indirectos, pois o recorrente utilizou rendimentos disponíveis que não era obrigado a declarar para efeitos de IRS, tudo isto como impõe a Lei - o contribuinte pagou IRS durante os anos que teve os depósitos a prazo, que o Banco descontou na forma prevista na Lei - retenção na fonte; 17) O Alegante não estava, e ainda não está a declarar em IRS os rendimentos e a existência de depósitos a prazo - é o banco que faz a retenção na fonte dos impostos que o Alegante é obrigado a pagar, em virtude dos seus rendimentos de capital; 18) A Sentença recorrida, faz uma errada interpretação e aplicação da Lei nesta matéria; 19) A Lei, previne este tipo de situações, não podendo a autoridade fiscal, decidir como decidiu a seu belo prazer, sem ter em conta o que dispõe a Lei neste caso em concreto - a Lei não pode aplicar-se descriminadamente [sic] sem fundamento e sem ser interpretada e aplicada num todo, e não pode ser aplicada qualquer norma desse lei, sem ter-se com conta todo o conjunto das normas aplicáveis ao caso em concreto - como se faz na sentença e entidade recorridas; 20) Na sentença recorrida diz-se que a administração fiscal, que [sic] saber a fonte; 21) A fonte de rendimento foram os depósitos a prazo que o recorrente foi construindo ao longo de uma vida de trabalho, que todos os anos pagos [sic] o IRS devido, descontado pelo banco, e que não era obrigado a apresentar na sua declaração de rendimentos do IRS - a escolha e oportunidade de apresentação de tais rendimentos de depósito a prazo era facultativa - e é a Lei que assim dispõe; 22) Não se pode é misturar os rendimentos declarados pela Sociedade de que o Alegante é sócio gerente, que o facto deste possuir depósitos a prazo [sic]; 23) Uma coisa é o rendimento da sociedade, outra coisa são os depósitos a prazo que o Alegante foi fazendo ao longo de mais de 30 anos de trabalho; 24) O Alegante, quando encontrou o imóvel do seu "sonho", comprou-o, pagou-o nos termos do que contratou, procedeu ao levantamento dos depósitos a prazo que foi fazendo ao longo da sua vida de trabalho, e ficou sem tal tipo de rendimento, o que é normal nestas circunstâncias; 25) Não pode de [sic] é dizer-se, como se diz na sentença recorrida, que o recorrente não provou a fonte de rendimento para pagamento da compra o imóvel; 26) A fonte de rendimento para pagamento do imóvel, foram os depósitos a prazo, conforme consta do processo e do processo instrutor; 27) O Alegante, provou a fonte de rendimento, e provou que essa fonte de rendimento, não é obrigatoriamente inscrita anualmente no IRS, pois é a Lei que dá a oportunidade aos particulares - contribuintes - de escolherem se devem declarar este tipo de rendimentos - RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ou não; 28) A Lei, não impõe outra forma de prova, para se provar a fonte de rendimentos - basta tão só provar-se a utilização de rendimentos que não esteja obrigado a declarar - que foi o caso, nomeadamente a utilização do seu capital - n.º 3 do artigo 89º-A da LGT; 29) A Lei apenas dispõe - n.º 3 do artigo 89º-A da LGT: "Verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito"; 30) O Alegante provou que utilizou o seu capital, e que não estava obrigado a declarar em se de [sic] rendimentos tal capital, pois o mesmo existia na modalidade de depósitos a prazo; 31) Não deixa de ser importante referir, que a administração fiscal, foi recebendo anualmente o imposto devido, pela retenção do rendimento de capital, feito pela entidade bancária ao Alegante, e agora pretende e quer, e que [sic] tais rendimentos não sirvam para provar o pagamento do imóvel - de facto só neste país - somos mesmo último país da cauda a Europa; 32) O Recorrente e ora Alegante, sempre apresentou a declaração de rendimentos de acordo com a Lei, e não apresentou na declaração, rendimentos que não é obrigado a declarar - rendimento de depósitos a prazo - no entanto o Alegante era penalizado por isso, pois o valor descontado a título de IRS sobre os juros que se venciam dos depósitos a prazo não era tido em conta para efeitos da liquidação anual do IRS; 33) O Alegante se porventura apresentasse na declaração de rendimentos o valor dos depósitos a prazo, seria beneficiado, pois pagaria menos IRS, dado que o que tinha sido descontado por conta no Banco, a título de retenção, era a descontar na declaração anual; 34) Como isso é uma faculdade que o Alegante pode escolher, bem como todos os contribuintes que possuem depósitos a prazo, não pode a administração fiscal impor outras...

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