Acórdão nº 11394/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

César ......, agente da Polícia Marítima, veio interpor recurso contencioso da decisão do CEMA que indeferiu liminarmente o recurso hierarquico dirigido ao Sr. Ministro da Defesa Nacional, recurso esse que tinha como objecto a decisão do Comandante Geral da Polícia Marítima, no sentido da sua exclusão do concurso para promoção a subchefe.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil) Em matéria de concursos de admissão de candidatos aos concursos de promoção de categorias a que se refere o artigo 12º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Dec-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, é definido pelo Dereto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, cujo diploma enuncia todos os princípios a que os concursos devem obedecer; Há manifesta ilegalidade em os chefes do Estado-maior de qualquer um dos três ramos das Forças Armadas avocarem competências que, absolutamente, pertencem ao Governo como órgão máximo da Administração; O acto do Sr CEMA foi praticado com flagrante usurpação de funções, que só pode ser cominado com nulidade, "ex vi" da al. a) do nº 2 do artº 133º do C.P.A.; O órgão a quem é apresentado o recurso deve suscitar, oficiosamente, a sua incompetência para apreciação do mérito da causa e, se esta se verificar, suscitar um juízo sobre a desculpabilidade do erro na identificação do destinatário; O Sr CEMA não tem competência para rejeitar liminarmente um recurso hierárquico que não lhe é endereçado; O Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, não reconhece ao Sr. CEMA qualquer competência para decidir.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer favorável ao recorrente.

2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: 1º) Em 17 de Janeiro de 2002, o Agente da Polícia Marítima, César Augusto Gomes da Silva, interpôs recurso hierarquico, para o Ministro da Defesa Nacional, do despacho do Comandante Geral da Polícia Marítima que havia indeferido o seu recurso hierarquico, interposto da decisão do juri, que não o admitiu ao concurso geral para o curso de promoção a subchefe da mesma P.M.

  1. ) Sobre tal recurso, foi elaborada a Informação nº 1/02, de 1.03.02, da Assessoria Jurídica, na qual se concluiu que o mesmo, de acordo com o estipulado no nº...

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