Acórdão nº 00797/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xO Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2005, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão de rescisão do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a requerente, Ana ....., e a Câmara Municipal de Lisboa, com o consequente restabelecimento da situação prevista na deliberação da Assembleia Municipal, mantendo-se a contratação da requerente pela Câmara, em regime transitório, até que seja possível o seu ingresso num lugar do quadro da CML, por via de concurso, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A sentença recorrida, ao conceder a providência, violou a norma constante das als a) e b) do nº 1 do art 120º do CPTA (fumus malus juris).

Entende-se que a juridicidade material é hoje o padrão da decisão cautelar. Perante a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. No caso, é manifesta a falta de fundamento da pretensão principal, pois a faculdade de pôr termo ao contrato de prestação de serviços, como resulta do número dois da respectiva cláusula quarta, era de exercício livre e não vinculado. O recorrente não violou os compromissos assumidos em relação à futura integração dos antigos trabalhadores da extinta Lis Desporto no quadro de pessoal do Município de Lisboa, conforme o demonstra a celebração do contrato de prestação de serviços com a recorrida, que é disso prova evidente. A denúncia do contrato de prestação de serviços deve-se única e exclusivamente à conduta da recorrida enquanto trabalhadora da extinta empresa municipal Lis - Empresa Municipal de Desporto, EM. Na altura, a mesma apropriou-se indevidamente de valores que lhe haviam sido confiados no exercício da sua actividade profissional e que pertenciam à respectiva entidade empregadora. Por isso, é legítimo que o Município não a queira ter ao seu serviço. Um processo de inquérito tem por fim apurar factos determinados e findo o mesmo não há que assegurar qualquer direito ao contraditório, nem é obrigatório o exercício do poder disciplinar. No entanto, a recorrida até foi ouvida no referido processo de inquérito e só não lhe foi instaurado o processo disciplinar porque, entretanto, tinha cessado a relação laboral e o mesmo não é admissível no âmbito de uma prestação de serviços. Daí a opção pelo exercício da faculdade de livre denúncia do contrato de prestação de serviços. Se porventura, assim não se entender...

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