Acórdão nº 00797/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xO Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2005, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão de rescisão do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a requerente, Ana ....., e a Câmara Municipal de Lisboa, com o consequente restabelecimento da situação prevista na deliberação da Assembleia Municipal, mantendo-se a contratação da requerente pela Câmara, em regime transitório, até que seja possível o seu ingresso num lugar do quadro da CML, por via de concurso, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A sentença recorrida, ao conceder a providência, violou a norma constante das als a) e b) do nº 1 do art 120º do CPTA (fumus malus juris).
Entende-se que a juridicidade material é hoje o padrão da decisão cautelar. Perante a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. No caso, é manifesta a falta de fundamento da pretensão principal, pois a faculdade de pôr termo ao contrato de prestação de serviços, como resulta do número dois da respectiva cláusula quarta, era de exercício livre e não vinculado. O recorrente não violou os compromissos assumidos em relação à futura integração dos antigos trabalhadores da extinta Lis Desporto no quadro de pessoal do Município de Lisboa, conforme o demonstra a celebração do contrato de prestação de serviços com a recorrida, que é disso prova evidente. A denúncia do contrato de prestação de serviços deve-se única e exclusivamente à conduta da recorrida enquanto trabalhadora da extinta empresa municipal Lis - Empresa Municipal de Desporto, EM. Na altura, a mesma apropriou-se indevidamente de valores que lhe haviam sido confiados no exercício da sua actividade profissional e que pertenciam à respectiva entidade empregadora. Por isso, é legítimo que o Município não a queira ter ao seu serviço. Um processo de inquérito tem por fim apurar factos determinados e findo o mesmo não há que assegurar qualquer direito ao contraditório, nem é obrigatório o exercício do poder disciplinar. No entanto, a recorrida até foi ouvida no referido processo de inquérito e só não lhe foi instaurado o processo disciplinar porque, entretanto, tinha cessado a relação laboral e o mesmo não é admissível no âmbito de uma prestação de serviços. Daí a opção pelo exercício da faculdade de livre denúncia do contrato de prestação de serviços. Se porventura, assim não se entender...
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