Acórdão nº 11602/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Emília ....., funcionária do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, residente na rua das Camélias, nº60, Fanzeres, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 24 de Junho de 2002, que determinou a sua exclusão do concurso para provimento de 3 lugares de assessor de informática do quadro de pessoal do referido Instituto.

Na resposta do Secretário de Estado e na contestação da Recorrida particular Maria Isilda Loureiro Machado da Silva, sustentou-se a legalidade do acto.

Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. A ora Recorrente é funcionária do quadro de pessoal do IGIF - Porto, no qual é possui a categoria de Especialista de Informática.

  2. Por ordem de Serviço n.°1 afixada em 30 de Outubro de 1995 foi aberto concurso interno condicionado para o preenchimento das vagas de Assessor Informático da carreira Técnica Superior de Informática do quadro do IGEF, disponibilizando-se um vaga na região do Porto.

  3. A ora Recorrente concorreu ao supra mencionado concurso, tendo ficado classificada em primeiro lugar na lista de classificação final do concurso, lista devidamente homologada.

  4. Sucede que, o referido despacho de homologação foi objecto de revogação anulatória, tendo o procedimento sido reiniciado no momento posterior à recepção das candidaturas (cfr. Processo instrutor).

  5. Posteriormente foi elaborada nova lista de classificação final, na qual a ora Recorrente ficou novamente classificada em primeiro lugar.

  6. Todavia, não se conformando com a referida lista, a segunda classificada interpôs recurso hierárquico do respectivo despacho de homologação.

  7. O parecer n.° 178 da Técnica Superior do Ministério da Saúde entendeu que a ora Recorrente "não reuniu os requisitos gerais indispensáveis para a admissão ao concurso até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas", pelo que propôs "a revogação do acto recorrido e a remessa do procedimento de concurso ao júri para que considere a candidata Emília ..... excluída do concurso (...)".

  8. Por despacho de 24/06/02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde sufragou o referido parecer e concedeu provimento ao recurso da segunda classificada.

  9. Ora, esta decisão é manifestamente ilegal e injusta, pois à data de apresentação das candidaturas, a ora Recorrente detinha as habilitações legalmente exigidas, nomeadamente os requisitos gerais e específicos previstos nos art. 22 e 23 do Decreto Lei n.° 498/88 de 30 de Dezembro e nos art. 5, n.° 3 e n.° 2 alínea b) e art.° 23 do Decreto Lei n.° 23/91 de 11 de janeiro, respectivamente.

  10. Deste modo, "o acesso à categoria de assessor informático, nos termos do disposto no art. 23, n.º 1 do referido Decreto-Lei tinha como pressuposto a comprovação de que o funcionário, não tendo grau académico de licenciatura ou superior, possuía formação complementar em informática ou formação equiparada." (Ac. STA, de 16.04.96, BMJ, 456, 469).

  11. Ora, em anexo ao requerimento de candidatura, a ora Recorrente juntou o seu curriculum vitae, no qual detalhadamente descreve a sua formação complementar em informática.

  12. Nomeadamente os cursos de "Cursos de Introdução às bases de dados", "SQL Reportwriter", "Bases de dados Relacionais Oracle SQL * Forms V.3.0" e de "Oracle SQL Forms".

  13. Que lhe conferem formação equiparada, conforme veio posteriormente a ser confirmado por parecer da comissão ad hoc, constituída ao abrigo do disposto no art. 31, n.°2 do Decreto Lei 23/91.

  14. E sufragado por Despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 26 de Janeiro de 1996.

  15. Com efeito, à data da abertura do Concurso e da apresentação das candidaturas, os referidos cursos já tinham sido efectuados, pelo que se encontravam reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para a admissão ao concurso da ora Recorrente.

  16. Na verdade, o acto recorrido, ao sufragar o referido parecer e excluir a ora Recorrente do concurso é manifestamente ilegal, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito da decisão.

  17. Mais acresce que o reconhecimento da equiparação dos cursos frequentados pela ora Recorrente foi solicitado directa e oficiosamente pelo IGIF ao Instituto Nacional Administração, ao abrigo do disposto no art. 76° do C.P.A.

  18. Pelo que é irrelevante a data em que a Autoridade recorrida o fez ou mesmo a data em que entidade competente respondeu a essa solicitação da Administração Pública.

  19. Pois esta tem o dever de suprir meras irregularidades, sempre que não se trate de questões de fundo, podendo não obstante convidar o Particular a sanar as imperfeições existentes.

  20. Nomeadamente e no caso em apreço ao abrigo do disposto no art. art. 19, n.° 3 do Decreto Lei n.° 498/88.

  21. O que, no caso em análise, não aconteceu, tendo optado a Autoridade Recorrida por solicitar oficiosamente a alegada informação necessária, prosseguindo o interesse público e em conformidade com o princípio da celeridade processual.

  22. Pelo que não poderá considerar-se que o referido documento comprovativo solicitado e junto ao processo pela Autoridade Recorrida no decurso do procedimento concursal é motivo suficiente para determinar liminarmente a exclusão da ora...

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