Acórdão nº 00177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso None)

Data30 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Reitor da Universidade da ....., com os sinais nos autos, na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 30.SET.2004, fls. 308/317, que revogou a sentença proferida e concedeu provimento ao recurso interposto por E ....., apresentou os seguintes requerimentos: 1. 1ª aclaração - em 15.10.04, do Ac. de 30.09.04 ........................................................ fls. 323 e vº a. indeferida por Ac. de 25.11.04, fls. 329/330 2. 2ª rectificação e arguição de nulidade - em 09.12.04, do Ac. de 30.09.04 ............. fls. 336/337 a. indeferidas por Ac. de 16.02.05, fls. 378/390 3. 3ª arguição de nulidade - em 17.01.05 via fax, da notificação oficiosa da parte contrária ... ....................................................................................................................................... fls. 367/369 a. indeferida no mesmo Ac. de 16.02.05, fls. 378/390 4. 1º recurso - em 03.03.05 via fax, do Ac. de 16.02.05 na parte de condenação por litigância de má fé .................................................................................................................................. fls. 396/397 a. não admitido, despacho do Relator de 05.04.05, fls.427/430 5. 2º recurso - em 03.03.05 via fax, de oposição de acórdãos do Ac de 30.09.04 ....... fls. 399/400 a. admitido - despacho do Relator de 05.04.05, fls. 426 6. 4ª arguição de nulidade, em 29.03.05, do acto da parte contrária .............................. fls. 423 e vº a. indeferida por despacho do Relator de 05.04.05, fls. 430 7. 5º reclamação, em 22.04.05, do despacho do Relator de fls. 430 ............................... fls. 434/435 a. indeferida por Ac. de 16.06.05, fls. 494/496 8. 6ª reclamação (artº 688º CPC) do despacho de não admissão do 1º recurso a. termos de apensação aos autos e remessa do apenso ao STA, fls. 445 e 502 * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* - artº 720º nº 1 CPC - traslado e incidente em separado Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa: "(..) quando parecer manifesto ao Tribunal Recorrido ou ao Tribunal ad quem que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o Tribunal competente, esses Tribunais podem, além de aplicar as sanções próprias da litigância de má-fé (cfr. artºs. 456º, nº 1 e 457º) mandar processar o incidente em...

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