Acórdão nº 00806/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E....., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 493 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção de intempestividade da Providência Cautelar de suspensão de eficácia que requerera contra a Vereadora da C. M. Lisboa Drª Maria ....e a Sociedade de....., Lda., absolveu as requeridas do pedido.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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A sentença recorrenda omite a apreciação de matéria relevante para a boa decisão, maxime para a apreciação de tempestividade da providência cautelar.
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Uma vez que tendo as obras de que o recorrente deu conta em 12/3/2004 sido embargadas por despacho de 19/3/2004, as mesmas só podiam ser ilegais.
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O recorrente apenas tomou conhecimento do teor do despacho de 12 de Fevereiro de 2004 no dia 26 de Abril de 2 004.
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Despacho esse, mesmo assim, prejudicado na sua eficácia pelo despacho de embargo de 19 de Março, ambos da autoria da mesma Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão.
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Pelo que o prazo para a impugnação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 58º sempre se deverá entender como tendo o seu início em 26/5/2004.
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Tendo, assim, sido interpostas em tempo, tanto a providência cautelar, como a acção principal.
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A sentença recorrenda fundamenta-se, ainda, num manifesto e grosseiro erro de facto que põe em crise a mesma decisão.
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A sentença recorrenda enferma do vício de violação de lei, traduzido na deficiente e errónea interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 58º nº 2, alínea b), 59º nº 3, alínea c), e 113º nº 3 do CPTA, e 668º nº 1, alínea d), do CPC, pelo que a sentença recorrenda é nula e de nenhum efeito.
As recorridas pugnam pela confirmação do julgado, nisso sendo apoiadas pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
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Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 500 e 501), à qual são aditados os pontos seguintes: G) Por proposta do Comandante da Polícia Municipal, a Vereadora da C. M. Lisboa Drª Maria Eduarda Napoleão decretou em 19/3/2004 o embargo às obras levadas a cabo pela Sociedade de Construções Anselmos, Lda., no 5º andar e sótão do prédio nº 15 da Rua Sousa Martins, desta cidade (fls. 29).
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Por proposta do Departamento Jurídico da C. M. Lisboa, a dita Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão revogou, por despacho de 8/10/2004, o seu supra referido despacho de embargo de 19/3/2004 (Proc.Adm., fls. 78 a 82).
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