Acórdão nº 00806/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E....., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 493 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção de intempestividade da Providência Cautelar de suspensão de eficácia que requerera contra a Vereadora da C. M. Lisboa Drª Maria ....e a Sociedade de....., Lda., absolveu as requeridas do pedido.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A sentença recorrenda omite a apreciação de matéria relevante para a boa decisão, maxime para a apreciação de tempestividade da providência cautelar.

  2. Uma vez que tendo as obras de que o recorrente deu conta em 12/3/2004 sido embargadas por despacho de 19/3/2004, as mesmas só podiam ser ilegais.

  3. O recorrente apenas tomou conhecimento do teor do despacho de 12 de Fevereiro de 2004 no dia 26 de Abril de 2 004.

  4. Despacho esse, mesmo assim, prejudicado na sua eficácia pelo despacho de embargo de 19 de Março, ambos da autoria da mesma Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão.

  5. Pelo que o prazo para a impugnação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 58º sempre se deverá entender como tendo o seu início em 26/5/2004.

  6. Tendo, assim, sido interpostas em tempo, tanto a providência cautelar, como a acção principal.

  7. A sentença recorrenda fundamenta-se, ainda, num manifesto e grosseiro erro de facto que põe em crise a mesma decisão.

  8. A sentença recorrenda enferma do vício de violação de lei, traduzido na deficiente e errónea interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 58º nº 2, alínea b), 59º nº 3, alínea c), e 113º nº 3 do CPTA, e 668º nº 1, alínea d), do CPC, pelo que a sentença recorrenda é nula e de nenhum efeito.

    As recorridas pugnam pela confirmação do julgado, nisso sendo apoiadas pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

    1. Os Factos.

      Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 500 e 501), à qual são aditados os pontos seguintes: G) Por proposta do Comandante da Polícia Municipal, a Vereadora da C. M. Lisboa Drª Maria Eduarda Napoleão decretou em 19/3/2004 o embargo às obras levadas a cabo pela Sociedade de Construções Anselmos, Lda., no 5º andar e sótão do prédio nº 15 da Rua Sousa Martins, desta cidade (fls. 29).

      1. Por proposta do Departamento Jurídico da C. M. Lisboa, a dita Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão revogou, por despacho de 8/10/2004, o seu supra referido despacho de embargo de 19/3/2004 (Proc.Adm., fls. 78 a 82).

      2. ...

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