Acórdão nº 10694/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO Agostinho ...., funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, em funções na Direcção de Finanças do Funchal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro das Finanças, de 30 de Março de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar suspensão graduada em 60 dias.

Em resposta subscrita pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) sustentou-se a legalidade do acto.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Despacho em recurso ao concordar com o relatório final do processo disciplinar aceitou a acusação, constante do processo disciplinar, e não permitiu que o recorrente se defendesse, por haverem sido omitidas as circunstâncias de tempo, de lugar e de modo nos artigos de acusação em que acusou o recorrente de ter exercido a actividade de revisor de contas em mais de duas empresas, para que estava autorizado, e, por isso haver violado o dever de obediência ao Despacho de 31/7/89 do Director Geral dos Impostos que autorizara o exercício da actividade.

  1. O Despacho n°258/01, em recurso, do Senhor Ministro das Finanças, que aplicou a sanção disciplinar ao recorrente, violou, de forma clara, por força do processo disciplinar em que se fundamentou, o direito de defesa do recorrente, o disposto no n°4 do art. 59°, o art. 57° e o art. 42° do DL 24/84, de 16/1, tendo dado causa a que se haja verificado a nulidade insuprível de falta de audiência do recorrente, nos termos do mencionado art. 42°, por omissão grosseira de diligências que pudessem ter dado existência a artigos de acusação, elaborados de acordo com o disposto no atrás mencionado n.°4 do art. 59°.

  2. Violou da mesma forma o direito de defesa do recorrente, uma vez que ao não reportar a dita actividade ao tempo e ao modo do seu exercício impediu que o recorrente pudesse defender-se por excepção de prescrição, regulada no art. 4.° do DL n.° 24/84 de 16/1, uma vez que tal exercício se podia ter verificado há mais de três anos, atento o facto de que o Despacho do Director Geral dos Impostos ter sido dado em 31/7/89.

  3. O Despacho do Sr. Director Geral de Impostos de 31/9/89 que autorizou o recorrente, a exercer a actividade privada de revisor oficial de contas, em acumulação com a de funcionário, não foi fundamentado, e o critério que adoptou de limitar a actividade privada a duas empresas, não tem qualquer base legal. Sendo ilegal, e por isso nulo, não pode sustentar a aplicação da pena disciplinar ao recorrente.

  4. A haver infracção, e de acordo com a qualificação factual e com o normativo aplicável, à dita falta ao dever de obediência, aquela seria punível, de acordo com o previsto, no art. 23° al. b), a que corresponde a pena de multa. Foi pois violado este normativo e o art. 24° do mesmo diploma legal.

  5. Existem circunstâncias atenuantes especiais a que deve ser dado efeito leal. A pena deve pois ser atenuada extraordinariamente por efeito da aplicação do art. 30° do DL 24/84. Verificou-se assim erro na aplicação dos artigos 28° a 30° do DL n.° 24/84, que não foram correctamente aplicados.

    Por sua vez, o Recorrido formulou estas conclusões: 1. O processo disciplinar que culminou na aplicação da sanção disciplinar ao ora Recorrente, baseou-se nas declarações por si prestadas de forma livre e expressa em sede de Processo de Inquérito.

  6. Tais declarações expressam e implicam da parte do declarante, o conhecimento de todas as circunstâncias em que a infracção disciplinar foi cometida, nomeadamente as de tempo, modo e lugar.

  7. A confissão do ora Recorrente, não foi desmentida na defesa, nem no presente Recurso Contencioso.

  8. O desprezo manifestado pelo Recorrente, em relação às limitações impostas pelo Despacho de autorização de acumulação, emitido pelo Senhor Director-Geral dos Impostos, resulta desde logo, de forma explícita, da transcrita declaração, quando refere, "que segundo pensa observa a legislação que regula a actividade de revisor oficial de contas, no que respeita ao número de pontos que lhe é permitido para o exercício dessa actividade em acumulação com funções públicas", quando o que está em causa, é tão só, o cumprimento de uma determinação do seu Superior Hierárquico e não o cumprimento...

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