Acórdão nº 00380/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCAS: 1.- L..., Materiais de Construção Civil, Lda, não se conformando com a decisão do Mmº. Juiz do TT 1ª Instância de Aveiro, que declarou sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da embargante por incumprimento do art. 40° do CPCivil, dela interpõe recurso pelos fundamentos trazidos às conclusões de recurso que são do seguinte teor: 1. A ora recorrente não pode conformar-se com o douto entendimento do Tribunal A Quo ao decretar ficar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da ora recorrente.

  1. - O Tribunal A Quo fundamentou tal douta decisão no facto de "quer o fax remetido em 23 de Abril (sem estar acompanhado de procuração) , quer os documentos remetidos pôr carta, não podem ser considerados uma vez que deram entrada no Tribunal para além do prazo concedido" 3. A recorrente considerou-se notificada a 23 de Abril de 2001, do douto despacho de fls... a conceder o prazo de dez dias para juntar aos autos procuração e ratificar o processado, por carta registada, em 28 de Maio de 2001, tendo junto requerimento a juntar procuração e ratificar o processado, no último dia fixado pelo Juiz A Quo, 23 de Abril de 2001.

  2. Constitui entendimento do Sr. Juiz A Quo no douto despacho recorrido que o prazo no despacho proferido a fls... expirou em 12 de Abril de 2001, 5. A ora recorrente não partilha de tal douto entendimento, é que o dia 12 de Abril de 2001 era férias judiciais.

  3. Na opinião da ora recorrente o prazo fixado no douto despacho de fls... se suspendeu-se no dia 7 de Abril de 2001 e reiniciou-se a 17 de abril de 2001, nos termos do disposto no n° l do art. 144 do CPC por força do disposto no art. 20 do CPPT.

  4. Sempre com o devido respeito pelas opiniões em contrário, a recorrente apresentou o requerimento a juntar procuração no prazo fixado pelo Sr. Juiz A Quo, no douto despacho de fls...,- 23 de Abril de 2001- tendo procedido ao seu envio por telecópia de acordo como disposto nos art. 143 n°4 e 150 n°3 do CPC e 2" do Dec.lei 28/92 de 27/2 aplicável por força do art.2 do CPPT.

  5. No caso subjudice o requerimento a juntar procuração forense foi enviado por equipamento da mandatária da ora recorrente, o qual consta da lista organizada pela Ordem dos advogados, de acordo com o disposto no art. l nº l al. b) e n° 2 do art.º 2 do Dec.Lei 28/92 de 27/2.

  6. Constitui entendimento da ora recorrente ter o Dec. lei 28/92 de 27 de Fevereiro vindo facultar às partes intervenientes em processo judicial o recurso a telecópia para a pratica de actos processuais.

  7. No caso subjudice, a ora recorrente apresentou os originais do requerimento e do documento na secretaria do Tribunal, através de carta registada a 27 de Abril de 2001.

  8. Na nossa modesta opinião, tendo a recorrente sido notificada do douto despacho de fls.,.., que ordenou a junção de procuração e a ratificação do processado e tendo a recorrente dado cumprimento ao ordenado no despacho de fls..., no prazo fixado pelo Juiz A Quo, mediante telecópia em 23/04/01, mal andou o Tribunal A Quo ao considerar ter o requerimento a ratificar o processado e a juntar procuração terem dado entrada além do prazo concedido decretando ficar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da ora recorrente, em virtude de o requerimento a juntar procuração ter sido apresentado no prazo estabelecido pelo Sr. Juiz A Quo de acordo com o disposto no artº 43 e 150 do CPC e 2° e 4° do Dec. lei 28/92 de 27 de Fevereiro, aplicável aos autos por força do disposto no art. 2 do CPPT.

  9. A douta...

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