Acórdão nº 00655/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL, inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra as penhora efectuada nos autos, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue: l.- Se a penhora no processo executivo em causa (n° 3069-99/102384.5) não incidia sobre os 865.526.11USD - porque tal verba não constava do saldo de conta na data da penhora (em 2/2000) e porque o arresto se refere a outro processo executivo, entretanto extinto (quer o arresto, quer esse processo) - então sobre a CAIXA não incide a obrigação de depósito dessa quantia (como se sustenta no acto reclamado e na Sentença recorrida).

  1. - Neste processo de reclamação (e actual recurso) não se pode discutir a decisão da CAIXA de, em 7/10/1998, não ter arrestado a quantia de 865.526,11USD ao abrigo de um outro processo de execução fiscal já extinto (n.° 3069-99/104867.8).

  2. O Fisco não pode retirar qualquer vantagem processual da sua artimanha (forjou documentos e confundiu os factos), em espe-cial porque a Caixa, por causa desse comportamento ilícito, só após a PI é que tomou deles consciência e conhecimento.

  3. Ao não inquirir as testemunhas arroladas pela CAIXA, verificou-se a omissão de um acto previsto na lei (art. 97.°, n.° 2, da LGT e arts. 863.°-B e 303.° do CPC, ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT) que, na medida em que influiu no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.°, n.° l, do CPC, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT.

  4. Na verdade, a Sentença deu certos factos como não provados, sobre os quais incidiria a inquirição de testemunhas, até porque tal matéria foi alegada na PI.

  5. A Reclamante arrolou factos na PI (a serem confirmados, se necessário, por testemunhas) que demonstram que não se conformou com o Ofício de 15/10/98.

  6. O Ofício de 15/10/1998 reporta-se ao outro processo executivo (o 3069-99/104867.9), entretanto extinto, cujas vicissitudes são irrelevantes para o processo de execução fiscal em causa (n.° 3069-99/102384.5 e aps.).

  7. O acto reclamado não está numa relação de dependência ou prejudicialidade com a contestação do Ofício de 15/10/98, no sentido do simples indeferimento daquele pelo facto deste não ter sido contestado.

  8. Aliás, o Ofício de 15/10/98 não era passível contestação (o art. 355.°, do CPT, então em vigor, não permitia o recurso por terceiros, mas só pelo executado), 10. ou se o fosse nunca teria subida imediata (o art. 355.° do CPT não o previa e o actual art. 278.°, n.° 3, do CPPT não o estende ao acto de arresto), 11. e, por isso, a reclamação do arresto nunca se assumiria numa relação de prejudiciabilidade (impedimento) face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) - este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação com subida imediata (art. 278.°, n.º 3, do CPPT).

  9. Está provado, por muitos e variados documentos (e, se necessá-rio, seria objecto de prova testemunhal), que a quantia de 865.526.11USD foi transferida da conta AO 273, em 2/10/1998, em termos finais e definitivos (doc. n.° 2 a 14, da PI).

  10. Tais montantes não ficaram cativos ou indisponíveis. Saíram completamente da conta em 2/10/1998. Já lá não figuravam em 7/10/98.

  11. Pelas regras de funcionamento do mercado monetário interban-cário de pagamentos em divisas, não há forma de negar que os 865.526,UUSD já não estavam na conta AO 273 em 7/10/98 (nem em créditos ou depósitos junto da Caixa) - dia em que a operação se consumou no cliente e em que apenas intervieram o destinatário e seu Banco, logo de manhã, até a abertura dos mercados.

  12. Em 7/10/98, a Caixa e a Empire não tiveram qualquer interven-ção na operação de pagamento. Para elas, a operação estava consumada e extinta, o mais tardar, em 6/10/98.

  13. Se a Empire, em 6/10/98, sacasse fundos da conta AO 273 de valor superior ao seu saldo (de 32.036,81USD), tais quantias em excesso, ou não seriam pagas ou seriam levadas a descoberto.

  14. As regras do mercado interbancário de pagamento em divisas são substancialmente diversas das demais ordens de pagamento no sistema financeiro.

  15. Aqui, a relação estabelece-se directamente entre o cliente e o beneficiário (os Bancos asseguram, de fora, a execução e cum-primento das ordens).

  16. Ali...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT