Acórdão nº 00857/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, julgou procedente a impugnação deduzida por Manuel...e Filho, Lda., com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994, 1995 e 1997, nos montantes, respectivamente, de 110.353$00, 2.697.337$00 e 64.380$00.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - Através de procedimento de inspecção à contabilidade da ora impugnante foram detectadas irregularidades, consubstanciadas na falta de registo em compras de todos os animais que mandou abater para venda em matadouros autorizados, cujo abate foi comunicado à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

2 - Do confronto de tais registos com os valores inscritos na contabilidade foi apurado, sem margem para dúvidas, a omissão de registos contabilísticos.

3 - Designadamente ficou demonstrada a falta de registo na contabilidade da empresa (talho) dos animais mandados abater provenientes de uma herdade propriedade dos donos da empresa.

4 - Na sequência da evidenciada omissão do registo de compras foi corrigido o custo das existências vendidas e consumidas (CEVC) com base nos valores médios do preço da carne efectivamente consumida - para venda pela impugnante.

5 - Ao CEVC assim apurado foi aplicado o rácio nacional de rentabilidade para o sector o qual originou a matéria colectável que lhe veio a ser fixada pelo director de Finanças.

6 - Tendo o sujeito passivo reclamado dessa fixação para a comissão de revisão prevista à data no CPT.

7 - No seio de tal comissão de revisão foi obtido um acordo pelo qual, ao CEVC apurado pela fiscalização foi aplicado o rácio distrital de rentabilidade, mais favorável ao contribuinte, em lugar do referido rácio nacional.

8 - Apesar do acordo estabelecido, vem o sujeito passivo impugnar as liquidações subsequentes a esse mesmo acordo.

9 - Contudo, não aponta o erro, vício ou engano que ele próprio praticou quando subscreveu tal acordo.

10 - Aduzindo antes, nos seus articulados, no que foi sufragado com base no testemunho dos seus responsáveis pela contabilidade que existiu erro do técnico no apuramento das quantidades de carne consumida a que chegou.

11 - Alegando que toda a carne que adquiriu para venda estava espelhada na sua contabilidade.

12 - E que o técnico confundiu quilos de carne com cabeças de gado morto.

13 - Assim duplicando a matéria colectável da impugnante.

14 - E que os registos da DRABL não merecem qualquer credibilidade, ao contrário dos seus registos contabilísticos.

15 - Tendo o Mmo. Juiz "a quo" aderido à tese aludida de que o técnico confundiu quilos de carne com cabeças de gado.

16 - Conferindo razão à impugnante.

17 - Quando supra se demonstra, de forma evidente, que tal argumento da confusão do técnico é falso por não ter existido qualquer confusão da parte deste.

18 - A confusão foi assim criada de má fé por parte da impugnante.

18 - Visando tal confusão a geração da dúvida no espírito do julgador.

19 - O que logrou alcançar mas sem qualquer razão.

20 - Pelo que foi manifesto o erro de julgamento na apreciação da prova.

Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a impugnação.

1.3. Contra-alegou a recorrida terminando, no final, com a Conclusão seguinte: Devem os actos de liquidação objecto do presente recurso ser anulados por ilegais, designadamente por sofrerem dos seguintes vícios: a) violação de lei, por violação directa dos princípios e critérios legais que legitimam o recurso aos métodos indirectos; b) vício de forma, por falta de fundamentação ou por fundamentação insuficiente no recurso aos métodos indirectos; c) vícios procedimentais na utilização dos métodos indirectos; d) vício de violação de lei por mau uso dos poderes discricionários, caso se entenda que estes existem no caso.

  1. vícios procedimentais na utilização dos métodos indirectos - ausência de um procedimento justo e adequado; f) vício de violação de lei por insuficiência probatória, pois que cabe à Administração Fiscal o ónus da prova, levando esta manifesta insuficiência probatória também a uma falta de fundamentação dos actos objecto de recurso, pelo que as liquidações devem, para além disso, ser anuladas ex vi legis - nªs. 1 e 2 do artigo 100º do CPPT; g) errónea quantificação dos rendimentos, lucros e demais valores patrimoniais; h) vício de violação de lei por violação de princípios imperativos, designadamente por violação do princípio da coerência racional, da adequação, da justiça, e de princípios contabilísticos legalmente vinculativos, designadamente do princípio que impõe a prevalência da substância sobre a forma; i) vício de violação de lei por violação do princípio da coerência racional, da objectividade e da justiça na actuação administrativa, designadamente na aplicação arbitrária dos ditos índices de rendibilidade; j) não tendo deste modo qualquer razão a Agravante, nomeadamente quando diz que houve omissão de registos contabilísticos; k) assim como não tem razão quando diz que houve má fé por parte da ora Agravada, l) não tendo havido qualquer manifesto erro na apreciação da prova, pois esta assentou nos documentos juntos aos autos e nas testemunhas cujos depoimentos confirmam os dados contabilísticos ínsitos no processo.

  2. deve ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo, assim se fazendo justiça.

    Juntou 1 documento.

    1.4. O MP emite Parecer no qual, dizendo concordar com as razões do recurso da Fazenda Pública, se pronuncia pelo provimento do recurso.

    1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) É tradição nesta actividade serem mencionadas as quantidades e os pesos dos animais; b) Para a contabilidade é indiferente essa referência acontecer em recibos ou por outro meio; c) É também tradição pagar-se depois de o animal abatido; d) Todos os documentos estavam devidamente lançados; e) A confusão existente foi considerar as facturas como mencionando carne ao quilo e não carne de animais; f) Assim se inflacionando os proveitos; g) Foram considerados os valores das rações tal como os outros valores de custos; h) As facturas têm o descritivo de quantidades a quilos; i) Essas mesmas facturas foram consideradas como carne adquirida; j) Faltando, por isso, essas quantidades para efeitos de encontrar os valores das quantidades de animais; k) O que fez duplicar os resultados; l) Em 95, houve também o impacto das grandes superfícies; m) Sendo a produção nacional também mais cara; n) O que determinou custos acrescidos para chegar aos mesmos resultados; o) O talho considerado fica na zona da «baixinha»; p) Que tem uma clientela de menos capacidade económica; q) No período em análise, praticamente não existiam estacionamentos naquela zona da baixa; r) Foi feita estimativa de gado abatido, quando antes se tratava de gado vivo; s) A prática utilizada pressupõe um aumento das compras e das vendas; t) Consequentemente fazendo anular os lucros da empresa; u) O "custo" está bem mencionado; v) Não se refere é se se trata de gado vivo ou morto; x) Isto porque o registo foi feito apenas em quilogramas; 2.2. Em sede de fundamentação destes factos provados a sentença exara que os mesmos «ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas».

    2.3. E com base nesta factualidade a sentença julgou a impugnação procedente, com a seguinte fundamentação, em síntese: A decisão da Comissão de revisão é recorrível: a sua irrecorribilidade só seria constitucional, com representação paritária do contribuinte e da Fazenda Pública, e um presidente independente. E não é o que sucede na temporalidade que os autos assinalam, por o presidente, que decide em caso de desacordo, ser membro de AF.

    Os Serviços de Administração Fiscal não gozam de inteira liberdade na qualificação ou não qualificação das verbas contabilizadas. Pelo contrário, devem actuar ao proceder a uma tal qualificação em obediência aos vários preceitos do Código. Isto significa que os contribuintes podem discutir a legalidade de tais decisões e que estas são susceptíveis apreciação pelos Tribunais.

    Os autos evidenciam que todos os documentos estavam devidamente lançados. A confusão existente foi considerar as facturas como mencionando carne ao quilo e não carne de animais; assim se inflacionando os proveitos. Sendo que foram considerados os valores das rações tal como os outros valores de custos. Por sua vez, as facturas têm o descritivo de quantidades e quilos. Essas mesmas facturas foram consideradas como carne adquirida, faltando, por isso, essas qualidades para efeitos de encontrar os valores das quantidades de animais; o que fez duplicar os resultados. Em 95 houve também o impacto das grandes superfícies, sendo a produção mais cara, o que determinou custos acrescidos para chegar aos mesmos resultados.

    Claro que a presunção como meio de prova, não elimina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção. E o...

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