Acórdão nº 04011/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ......, divorciada, Tesoureira Ajudante Principal, residente na Rua ......, em Alcobaça, vem recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Ministro das Finanças, do requerimento datado de 6/11/98, que lhe dirigiu, acto esse que considera enfermar de violação de lei.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).
Respondeu o Secretário de estado dos Assuntos Fiscais, excepcionando a falta de objecto do recurso e impugnando a matéria articulada na petição.
Juntou o Processo Administrativo.
A recorrente respondeu à excepção deduzida, pedindo o seu indeferimento, mas o Ministério pronunciou-se favoravelmente à sua procedência.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 18º nº 3 do Dec.Lei 519-A1/79 (por lapso, escreveu-se 519-A/79). Porquanto, 2ª) Este normativo fixou o valor do abono para falhas em 10% do vencimento ilíquido do funcionário.
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) Ao tempo em que os vencimentos dos funcionários se referiam a letras, o valor do abono para falhas era igual a 10% do valor da respectiva letra de vencimento.
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) Com a publicação dos Decs.Lei 184/91 e 353-A/89, entrou em vigor um novo sistema retributivo, de acordo com o qual o vencimento do funcionário se passou a referir a escalão e índice remuneratório. O funcionário passou a estar posicionado num determinado escalão, ao qual corresponde um índice que, por referência ao valor do índice 100 tem uma determinada expressão monetária.
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) Assim, o valor do abono para falhas a partir deste regime, aplicável às carreiras do Tesouro por força do Dec.Lei 167/91, tinha que ser igual a 10% do valor do respectivo vencimento, ou seja 10% do vencimento correspondente ao índice respectivo.
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) E não 10% do valor correspondente à letra de vencimento que a recorrente detinha antes da aplicação do novo sistema retributivo.
Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu do modo seguinte:
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Deve proceder a questão prévia suscitada, pois o acto impugnado é meramente confirmativo, devendo ser considerado ilegal, por falta de objecto, o presente recurso.
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A publicação do DL nº 532/99, de 11/12, ao instituir um novo critério para o cálculo do abono para falhas devido ao pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, mostra o acerto da interpretação dada ao artigo 18º do DL nº 519-A1/79...
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