Acórdão nº 04011/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ......, divorciada, Tesoureira Ajudante Principal, residente na Rua ......, em Alcobaça, vem recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Ministro das Finanças, do requerimento datado de 6/11/98, que lhe dirigiu, acto esse que considera enfermar de violação de lei.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 5).

Respondeu o Secretário de estado dos Assuntos Fiscais, excepcionando a falta de objecto do recurso e impugnando a matéria articulada na petição.

Juntou o Processo Administrativo.

A recorrente respondeu à excepção deduzida, pedindo o seu indeferimento, mas o Ministério pronunciou-se favoravelmente à sua procedência.

Em sede de alegações, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 18º nº 3 do Dec.Lei 519-A1/79 (por lapso, escreveu-se 519-A/79). Porquanto, 2ª) Este normativo fixou o valor do abono para falhas em 10% do vencimento ilíquido do funcionário.

  1. ) Ao tempo em que os vencimentos dos funcionários se referiam a letras, o valor do abono para falhas era igual a 10% do valor da respectiva letra de vencimento.

  2. ) Com a publicação dos Decs.Lei 184/91 e 353-A/89, entrou em vigor um novo sistema retributivo, de acordo com o qual o vencimento do funcionário se passou a referir a escalão e índice remuneratório. O funcionário passou a estar posicionado num determinado escalão, ao qual corresponde um índice que, por referência ao valor do índice 100 tem uma determinada expressão monetária.

  3. ) Assim, o valor do abono para falhas a partir deste regime, aplicável às carreiras do Tesouro por força do Dec.Lei 167/91, tinha que ser igual a 10% do valor do respectivo vencimento, ou seja 10% do vencimento correspondente ao índice respectivo.

  4. ) E não 10% do valor correspondente à letra de vencimento que a recorrente detinha antes da aplicação do novo sistema retributivo.

Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu do modo seguinte:

  1. Deve proceder a questão prévia suscitada, pois o acto impugnado é meramente confirmativo, devendo ser considerado ilegal, por falta de objecto, o presente recurso.

  2. A publicação do DL nº 532/99, de 11/12, ao instituir um novo critério para o cálculo do abono para falhas devido ao pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, mostra o acerto da interpretação dada ao artigo 18º do DL nº 519-A1/79...

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