Acórdão nº 11010/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ana ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, datado de 14.09.01, proferido no uso de delegação de competência, que rejeitou o recurso hierárquico por si deduzido contra o despacho do Provedor da casa Pia com fundamento em não ser passível de impugnação por esse meio, concluindo como segue: 1. A recorrente foi Professora do 6º Grupo do Ensino Secundário na Casa Pia de Lisboa, encontrando - se provida por contrato administrativo de provimento e a exercer funções no Colégio de Pina Munique, daquela Casa Pia; 2. O exercido de funções ao abrigo daquela forma de provimento iniciou - se em Janeiro de 1997 e sem qualquer interrupção até ao inicio do ano lectivo de 2.001/ 2.002; 3. Por ofício da Casa Pia de Lisboa, datado de 6 de Junho de 2.001 e recebido pela recorrente no dia 12 do mesmo mês e ano, foi a recorrente informada de que não fora reconduzida para prestação de serviço lectivo no ano lectivo de 2.001/2.002, por não reunir os necessários requisitos porquanto, de acordo com a informação do Colégio, a recorrente "Não participa nas decisões do grupo. Não planifica as aulas de acordo com o grupo. Não segue as orientações da delegada da disciplina. Desconhece - se a matéria que desenvolve. Não entrega informações. Esta informação foi confirmada pelo Departamento e pela Área de Gestão. Outrossim, a Sra Prof. acumula, desconhecendo - se se solicitou a respectiva autorização", tudo conforme cópia de oficio junto como Doe. l com o requerimento de interposição de recurso; 4. E desse acto interpôs a recorrente recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, porquanto entendia que os fundamentos indicados não correspondiam à verdade, existindo por isso erro nos pressupostos, e bem assim porque entendia que não estava obrigada a requerer autorização para acumulação, e finalmente porque entendia também ser violadora da lei a cessação contratual declarada; 5. Remetido o recurso hierárquico à apreciação do Secretário de Estado ora recorrido, este, por despacho datado de 14 de Setembro de 2.001, proferido no uso de delegação de competência, e comunicado à recorrente por oficio datado de 24 de Setembro de 2.001 e expedido em 9 de Outubro do mesmo ano, rejeitou o recurso por entender que do acto do Provedor da Casa Pia de Lisboa não cabia recurso hierárquico porquanto entre o Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou o Secretário de Estado recorrido e o Provedor da Casa Pia de Lisboa não existia qualquer relação hierárquica (Docs. 5, 6 e 7 oferecidos com o requerimento de interposição de recurso).

  1. É deste acto de indeferimento do recurso hierárquico se interpôs o presente recurso contencioso.

  2. Citada a autoridade recorrida veio esta na sua resposta sustentar a sua posição de manutenção do acto recorrido por entender que do acto do Provedor da Casa Pia cabia directamente recurso contencioso; 8. Como se decidiu em sentença proferida no P" 654/95 da 1a Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, apreciando - se acto praticado pelo Provedor da Casa Pia de Lisboa, "o despacho impugnado foi praticado no exercício de competências próprias mas não exclusivas, face ao regime consagrado no Dec.Lei 329/89, que não alterou a regra fundamental do nosso direito administrativo de que a competência própria dos Directores Gerais ( no caso em apreço o Provedor da Casa Pia de Lisboa, por força do disposto no art. 26°, n° 2, do Dec.Lei 335/85 ) se deve incluir na modalidade da "competência separada" e não da competência "reservada ou exclusiva" e carece, por isso, o acto impugnado de definitividade vertical, impondo - se a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente para a obtenção de um acto definitivo." 9. Aquele decisão veio depois a ser confirmada pelo Acórdão desse Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999, proferido no P° 1.202/98, da 1° Secção de Contencioso Administrativo, citando decisão de sentido idêntico já proferida por Acórdão do STA de 21 de Abril de 1988 - BMJ, nº 376, pág. 629; 10. A equiparação a Director Geral do Provedor da Casa Pia de Lisboa que constava à data daquela decisão do art. 26°, n"2, do Dec. - Lei 335/85, consta hoje dos arts. 5°, n° l, a) e n°2, do Dec. - Lei 50/2001; 11. Quanto aos fundamentos do acto do Provedor da Casa Pia, a recorrente sempre teve boa classificação de serviço, com excepção do último ano em que surpreendentemente foi classificada com "insuficiente", não sendo correctas as informações prestadas pelo Colégio de Pina Munique quanto ao seu desempenho profissional como se atesta por declaração emitida pela Gestão da Área Metalomecânica que se juntou como Doe. 2 com o requerimento de interposição do recurso, e nunca antes tendo existido qualquer razão de queixa quanto ao seu exercício de funções; 12. E quanto ao exercido em acumulação de funções sem que para tanto estivesse autorizada também invocado para a não recondução da recorrente, também tal não releva; 13. É verdade que a recorrente, desde Julho de 1996, trabalha para a Policia Judiciária, ao abrigo de um contrato de agencia, cuja cópia está junta como Doe. 3 com o requerimento de interposição de recurso, mas essa relação contratual sempre foi do conhecimento da Provedoria da Casa Pia de Lisboa, desde a admissão da recorrente; 14. Aquele contrato de avença é prestado sem subordinação a horário de entrada e saída, ou sequer de presença física nas instalações da Policia Judiciária, uma vez que o contrato tem por objecto a realização de auditorias a pequenas e médias empresas - Ver cláusula 1a do contrato oferecido; 15. Acresce que o Provedor da Casa Pia se baseou no texto da Portaria 652/99 para fundamentar a necessidade de autorização de acumulação, como decorre de informação prestada à recorrente em ofício datado de 28 de Junho de 2.001 (Doe. 4 junto com o requerimento de interposição de recurso ), quando na verdade aquela Portaria apenas se reporta às situações de acumulação de funções docentes, estando a situação de acumulação com funções não docentes relegada para a lei geral do funcionalismo público em matéria de acumulações - art 17" da Portaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT