Acórdão nº 00670/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso None)

Data23 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

x N.....Lda, e L....SA, com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Almada, de 26 de Novembro de 2004, que, com fundamento no nº 2 do art 120º do CPTA, indeferiu os pedidos de decretamento das providências requeridas no âmbito do concurso público para a concessão do Terminal Multiusos do Porto de Setúbal, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): "a) O presente recurso fundamenta-se nos erros de julgamento e omissão de pronúncia incorridos pelo Tribunal "a quo"; b) Errou o Tribunal "a quo" porque, em função dos factos que considerou indiciáriamente provados, em particular os factos dos quais decorre a perpetrada ilegal alteração das regras fixadas no Caderno de Encargos, deveria ter julgado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal por estar em causa a impugnação de actos manifestamente ilegais e, assim, deveria ter considerado preenchida a previsão do art 120º, nº 1 alínea a) do CPTA; c) A omissão de pronúncia incorrida pelo Tribunal "a quo" geradora da nulidade da sentença, nos termos do art 668º, nº 1, alínea d), aplicável "ex vi" art 1º do CPTA, relativamente a um conjunto de ilegalidades que foram apontadas pelas então requerentes, teve uma influência determinante na decisão da causa, pois não tivesse ocorrido essa omissão de pronúncia e o Tribunal "a quo" ver-se-ia obrigado a conceder as providências cautelares que lhe haviam sido requeridas, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA; d) Errou o Tribunal "a quo" quando considerou que a ocorrência das ilegalidades ocorrida no procedimento concursal em apreciação se mantém controvertida, uma vez que foi dado como provada, nos autos, a invalidade do acto de adjudicação; e) O Tribunal "a quo" ao não ter considerado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e ao não ter concedido as providências cautelares requeridas, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA e os direitos das ora recorrentes; f) Errou ainda o Tribunal "a quo" quando considerou superiores os interesses da autoridade requerida quando comparados com os interesses das ora recorrentes; g) E errou porque considerou indiciáriamente provados factos que não foram objecto de sustentada prova indiciária e errou porque, mesmo atendendo aos factos que foram...

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