Acórdão nº 00670/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

x N.....Lda, e L....SA, com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Almada, de 26 de Novembro de 2004, que, com fundamento no nº 2 do art 120º do CPTA, indeferiu os pedidos de decretamento das providências requeridas no âmbito do concurso público para a concessão do Terminal Multiusos do Porto de Setúbal, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): "a) O presente recurso fundamenta-se nos erros de julgamento e omissão de pronúncia incorridos pelo Tribunal "a quo"; b) Errou o Tribunal "a quo" porque, em função dos factos que considerou indiciáriamente provados, em particular os factos dos quais decorre a perpetrada ilegal alteração das regras fixadas no Caderno de Encargos, deveria ter julgado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal por estar em causa a impugnação de actos manifestamente ilegais e, assim, deveria ter considerado preenchida a previsão do art 120º, nº 1 alínea a) do CPTA; c) A omissão de pronúncia incorrida pelo Tribunal "a quo" geradora da nulidade da sentença, nos termos do art 668º, nº 1, alínea d), aplicável "ex vi" art 1º do CPTA, relativamente a um conjunto de ilegalidades que foram apontadas pelas então requerentes, teve uma influência determinante na decisão da causa, pois não tivesse ocorrido essa omissão de pronúncia e o Tribunal "a quo" ver-se-ia obrigado a conceder as providências cautelares que lhe haviam sido requeridas, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA; d) Errou o Tribunal "a quo" quando considerou que a ocorrência das ilegalidades ocorrida no procedimento concursal em apreciação se mantém controvertida, uma vez que foi dado como provada, nos autos, a invalidade do acto de adjudicação; e) O Tribunal "a quo" ao não ter considerado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e ao não ter concedido as providências cautelares requeridas, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA e os direitos das ora recorrentes; f) Errou ainda o Tribunal "a quo" quando considerou superiores os interesses da autoridade requerida quando comparados com os interesses das ora recorrentes; g) E errou porque considerou indiciáriamente provados factos que não foram objecto de sustentada prova indiciária e errou porque, mesmo atendendo aos factos que foram...

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