Acórdão nº 00060/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso None)

Data23 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2003, que julgando improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide, determinou a entidade executada, em cumprimento do julgado, além do que resulta do cálculo da pensão de fls 49/50 atribuída a Judite ....., a fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Setembro de 1980 e não apenas a 22 de Fevereiro de 1996, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O despacho de 25 de Novembro de 2002, que reconheceu à recorrente o direito à aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa, com efeitos desde 22 de Fevereiro de 1996, não violou o caso julgado formado pela decisão judicial que anulou o despacho de 21 de Novembro de 1997; 2ª A sentença impugnada ao determinar que a Caixa Geral de Aposentações deve fazer retroagir os efeitos do despacho de 25 de Novembro de 2002 a 1 de Setembro de 1980 violou, por isso, o disposto no nº 2 do artigo 9º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; 3ª Em todo o caso, ainda que se considere a fixação de data dos efeitos do despacho que reconheceu o direito à aposentação se insere no conjunto de actos e operações materiais em que consiste a execução da sentença de 25 de Setembro de 2001, sempre a sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2003 terá de ser revogada por violação do disposto no artigo 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (...)".

A recorrida/exequente contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: a) Sobre a retroacção da execução da sentença de 25/9/01, a 1/9/80, não há qualquer reparo a fazer ao despacho recorrido, uma vez que de acordo com o nº 2 do artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30-10, a pensão requerida vence-se a partir do dia 1 do mês imediato à recepção do mesmo pedido; b) No caso, e conforme a sentença de 25/9/01, o pedido entrou no dia 21/8/80 (Doc. de fls) pelo que a execução da sentença deverá ter retroacção a 1/9/80 e não 22/2/96 como defende a recorrente; c) Nem se invoque o nº 1 do art. 37º do EA, por remissão do nº 2 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, o qual, além de criar um terceiro requisito, (os 60 anos de idade) para o direito à pensão de aposentação (a jurisprudência é unânime na tese...

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