Acórdão nº 06469/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: I.- RELATÓRIO 1.- O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Viana do Castelo julgou procedente a impugnação deduzida por Galpedras - Indústria Transformadora de Pedras de Portugal, Ldª, contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1987, 1988 e 1989, com os sinais dos autos, veio recorrer concluindo a sustentar que: 1. As situações relevantes, verificadas e relatadas pela inspecção tributária, constituem pressupostos objectivos, tipificados no art. 51°, ais. a) e d) do CIRC, aplicáveis in casu por via do art. 84°, n°1 do CIVA, como fundamentos da decisão de tributação por recurso a métodos indirectos.

  1. As deficiências verificadas quanto à falta de controlo da produção do s.p., como empresa industrial, de extracção e transformação de pedra, designadamente a falta de sectorizaçâo dos custos e de indicadores da matéria-prima extraída nas pedreiras, implicam, até por não contestados ou esclarecidos, um juízo de censura quanto ao valor informativo necessário da contabilidade (geral) do s.p., tendo em vista o apuramento do IVA e o seu controle (art. 44°, n° 1 do CIVA), impõe do mesmo passo, a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável (n°2 do art. 51° do CIRC).

  2. Os vícios detectados na contabilidade do s.p., uns formais, outros substanciais, impossibilitam, dentro do razoável, sem custos administrativos irrazoavéis para a sua correcção administrativa, um adequado controlo da produção e, por isso, das vendas, condicionando um juízo do valor informativo necessário e exigível à contabilidade, descredibilizando-a externamente.

  3. Os vícios da contabilidade, sumariados em 6. , permitem assegurar, com um grau de certeza mínimo, porque pressupostos objectivos, que a decisão de tributar por via de métodos indirectos está fundamentada, no âmbito da motivação e justificação, à qual o s.p. reagiu, mostrando-se ciente do itinerário cognoscitivo e valorativo de quem decidiu e facultando, do mesmo modo, um adequado convencimento e controlo judicial.

  4. A fixação do IVA, por avaliação indirecta, resulta da impossibilidade (prática) de o determinar clara e directamente através dos registos contabilísticos, facultados peto s.p. e, necessários àquela determinação, sendo que a contabilidade (geral) do s.p. a não permitiu.

  5. É legitima, por fundada, a conexão entre os factos indiciadores e os indiciados quanto à decisão de recorrer a métodos indirectos e à consequente quantificação administrativa do imposto liquidado, pelo que as liquidações impugnadas se devem manter na ordem jurídica, por fundadas, válidas e legais.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente Contra -alegou a recorrida para concluir: 1a. A matéria de facto dada como provada e não provada, não foi posta em causa e terá de ser dada como definitivamente assente.

  1. Os agentes fiscalizadores limitam-se a colocar uma hipótese, a lançar uma suspeita -"podem ter servido" - mas não demonstram com a segurança necessária, nem sequer alinham indícios suficientes que permitam estruturar objectivamente qualquer conclusão no sentido pretendido.

3a. Os agentes da administração fiscal utilizaram, nos seus cálculos, uma percentagem de desperdícios que não corresponde à realidade e que dela se afasta em muito.

4a. Com efeito, ficou provado que a taxa de desperdícios da impugnante se situa, pelo menos, nos 50% enquanto os peritos só consideraram uma taxa de 25% e aplicada sobre o produto acabado, sendo certo que tais desperdícios, não são, na generalidade, comercializáveis.

5a. Esta circunstância constitui um erro no método utilizado para estimar o real volume de negócios da impugnante o qual retira a credibilidade ao resultado obtido e destrói a base do recurso ao método presuntivo para apuramento do IVA (neste sentido, veja-se o Ac. TCA 20 Mar. 2001, Processo 2803/00)".

6a. Pelo que nada a apontar à douta decisão, ao considerar ilegal a determinação da matéria colectável através do recurso a métodos indiciários e, em consequência ilegais as liquidações impugnadas.

Termos em que deve ser mantida a douta decisão recorrida.

A EPGA emitiu a fls. 297/298 o seguinte douto parecer: "Vem interposto recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1a instância de Viana do Castelo - fls 266 a 273 dos autos - que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pela recorrida com consequente anulação das liquidações impugnadas.

As alegações constam a fls 281 a 285 dos autos.

Não constam contra - alegações.

Estamos em crer que assiste razão à Fazenda Pública.

Na verdade, Nos termos do artigo 98 do CIRC as empresas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal por forma a permitir o controlo do seu lucro tributável.

O não cumprimento desta obrigação e o facto de haver indícios de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido pela empresa legitima o recurso aos métodos indiciários de acordo com o disposto na d) do n° l do artigo 51 do CIRC.

No mesmo sentido o artigo 44 do CIVA.

A liquidação do imposto é feita pelo contribuinte.

Mas como forma de controlar esse normal dever do contribuinte , o artigo 76 do CIVA atribui à Administração Fiscal um poder / dever de fiscalização.

No caso dos autos os serviços de Inspecção Tributária concluíram que a contabilidade da ora recorrida não apresentava credibilidade dadas as inexactidões e omissões existentes- vejam-se relatórios da Inspecção tributária de fls 210 a 227 dos autos.

Existiam razões e fundamentos para que a Administração Fiscal tenha usado o mecanismo previsto no artigo 82 do CIVA e artigo 51 n°l alínea d).

O recurso ao método indiciário resulta legitimado.

Por outro lado e face aos elementos constantes dos autos , não foi possível provar que os resultados apresentados pela Administração Fiscal são infundados e inexactos.

E tal...

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