Acórdão nº 00591/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCAS:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado M...virem os embargantes P......

e mulher M......

dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1).- Conforme resulta de fls., os Alegantes, deduziram embargos de terceiro, nos termos dos artigos 203° e seguintes "ex vi" alínea a) do artigo 166° e seguintes, todos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, contra a Fazenda Pública, e alegaram o que consta de fls.; 2).- Foram indicadas provas, inquiridas as testemunhas e apresentadas as alegações finais; 3) Por Sentença de fls., foi decidido julgar a acção não provada e improcedente; 4).- Para esta decisão, entendeu o Meritíssimo Juiz que não foi provado que os embargantes tenham adquirido a Manuel Domingues Filipe o prédio, que esta compra tivesse em vista a liquidação parcial de uma dívida, que os embargantes estejam na pose e fruição do imóvel, que a aquisição tenha ocorrido em 1997, e as partes tenham celebrado um contrato de promessa de compra e venda, haja testemunhas presenciais da assinatura desse contrato, os embargantes pratiquem no prédio os mais variados actos possessórios , os embargantes tenham efectuado obras de beneficiação, o tenham arrendado, recebam as rendas, tudo isto de forma pública, pacífica, de boa fé, contínua e ininterruptamente, no convencimento de exercerem um direito legítimo"; 5)- Junto com a petição inicial, e que está a fls. 8 a 18 dos autos, encontra-se uma certidão emitida pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, com a sentença proferida nos embargos de Terceiro n° 87/C/80, em que nesses Embargos foram Embargantes os ora Alegantes, e se discutiu a posse do mesmo imóvel que se discute nestes autos; 6) Nos embargos acima referidos, foi decidido: "Assim e por todo o exposto julgo procedentes pôr provados os presentes embargos e em consequência ordeno o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano, sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da citada freguesia"; 7) Esta decisão, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2001, e até hoje ninguém a contestou ou requereu a sua alteração; 8) Tendo em conta o disposto no artigo 369° do CC, a sentença proferida no âmbito do processo acima referido, é um documento autêntico, e a sua força probatória é plena, tendo em conta o disposto no artigo 371° do CC.; 9) A força probatória de um documento autêntico, igual ao junto com doe. n° l na p.i-, e que se estamos a referir, só pode ser elidida com base na sua falsidade, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 115° do CPPT; 10) Até ao momento, nenhuma das partes com interesse nestes autos arguiu a falsidade deste documento; 11) Portanto, temos de aceitar que o documento é válido, autêntico, e que faz prova pela dos factos que dele constam; 12) Nesse documento constam descritos os factos provados da base instrutória: "Quesito 1° e 2°: provado que o P......e mulher M......compraram a Manuel Domingues Filipe, o prédio urbano sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da matriz predial urbana daquela freguesia" no ano de 1977.- Quesito-3°:-provado que esta compra ocorreu porque Manuel Domingues Filipe tinha um dívida para com o Pedro Santana. Quesitos 5° e 6°. Provado que desde 1977 que P......e mulher M......vêm utilizando aquele prédio como arrendamento de indústria de serração de mármores, habitação, agricultura e arrecadação de vários apetrechos e artigos de lavoura e indústria, à vista de toda a gente e sem oposição ou contra a vontade de quem quer que seja. Quesitos 7° e 8°: provado que P......e mulher M......sempre estiveram convencidos que não prejudicavam os interesses de ninguém, sempre acreditando que exerciam um direito legítimo e próprio. Quesito 9°: provado que P......e mulher M......tem efectuado obras de beneficiação, decoração e manutenção. Quesitos 10° e 11°: provado que aquele prédio foi arrendado pelo P......e mulher M......a "Rochamar Granitos e Mármores, L.da, e a Manuel Domingues Filipe.. Quesito 12°: Provado que o P......e mulher M......receberam as rendas, pagaram as beneficiações, melhoramentos e arranjos que foram sendo feitos ao longo dos anos naquele prédio"; 13)- No artigo 12° da p.i. dos embargos, a fls. 4 e 5, alegaram os Embargante e ora Alegantes: "Por outro lado, o direito de propriedade e posse, dos Embargantes encontra-se devidamente comprovado e decidido, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sobre a forma de Autos de Embargos de Terceiro n.° 87/C/80, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, conforme certidão extraída do referido processo, que se junta com doe. n.º l; 14).- Na Sentença recorrida não se refere em nenhuma parte desta a existência do documento autêntico junto na p.i. de Embargos, nem os efeitos que derivam da existência de tal documento; 15).- A Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia e violação do disposto nos artigos 123°, 124° e 125° do CPPT e artigos 158° e 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço derivado ao disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 16) Nulidade esta que aqui e desde há se requer a sua apreciação; 17) As...

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