Acórdão nº 00055/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O Relatório.

    1. O Exmo Director-Geral dos Registos e Notariado (adiante designado pela sigla DGRN), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.º Juízo, 2.ª Secção - na parte em que julgou inexecutada a sentença anteriormente proferida e ordenou o respectivo cumprimento, na execução de julgado deduzido por S... - Projectos e Gestão Imobiliária, S.A., veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 18.2.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. No seguimento da douta decisão judicial, referente ao presente processo de execução, o Director-Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir; 2. Tal quantia foi, efectivamente, paga em 06 de Junho de 2003.

    3. Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74.802,23 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 125 €, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 5.984,18 €, a título de participação emolumentar.

    4. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não poderia deixar de cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da referida Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto.

    5. Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.

    6. A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu art. l0°, n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal Constitucional, único órgão competente para o fazer (Cfr. art.º 233°, n.ºl da Constituição da República Portuguesa e art.º 6° da Lei 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida Lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.

    7. No poderia a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, deixar de cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da referida Lei n.º 85/2001, nos termos do qual "no prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado".

    8. Os montantes retidos a título de participação emolumentar derivam da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários, e que é da sua titularidade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.

    9. Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.

    10. Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado.

    11. Tal como já foi superiormente decidido pelo S.T.A., em Acórdão de 05 de Julho de 2003, proc.º n.º 388/03-30 " {...) no caso, não há qualquer ofensa ao caso julgado [. ...] nem a sentença anulatória nem a proferida no processo de execução de julgado tiveram em conta ou por qualquer modo se referiram ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo dec-lei n° 322-A/01, 14 Dez: Este não faz parte do "acertamento" decisório"; 12. "[ ...] o tribunal deve atender ao quadro jurídico que entretanto possa ter sobrevindo, na medida em que ele seja aplicável para decidir a questão"; 13. A Administração não se negou a cumprir a sentença, isto é, à predita substituição que operou através, parcialmente, da aludida compensação.

    14. Continua aquele Supremo Tribunal "[...] O dever inicial de remover as consequências do acto anulado é, assim, compensado pelo exercício do poder de voltar a produzir as mesmas circunstâncias ao abrigo de um acto de idêntico conteúdo, podendo falar-se, a este propósito, e ainda que em sentido impróprio, na verificação de um fenómeno de compensacão"; 15. "[...] A referida compensação ou encontro de contas, resultante da lei, não constitui, pois, acto de inexecução de sentença, oferecendo-se, ao contrário, como a sua execução natural"; 16. "[...] E, no caso, mercê da referida lei 85/01 tal compensação é até obrigatória"; 17. "[....] o referido dec-lei tanto obriga a Administração como os próprios tribunais".

    18. A lei da Assembleia da República não visa limitar o poder e a força de qualquer sentença. O que a lei contém é a criação ex novo de tributos que serão aplicados a factos tributários passados: o primeiro calculado nos termos do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322--A/2001, de 14 de Dezembro...

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