Acórdão nº 00826/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A requerente veio instaurar a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo .
A fls. 29e ss , a recorrente veio deduzir Incicente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida , pedindo que o Tribunal declare a ineficácia dos actos de execução indevida praticados pelo contra- -interessado e permitidos pela entidade demandada .
A fls. 34 e ss , o Mmº Juiz « a quo » julgou improcedente o incidente previsto , no artº 128º , 4 e 6 , do CPTA .
Inconformada com o despacho , a requerente , ora recorrente , veio dele interpôr recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 40 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 47 a 49 , que de seguida se juntam, por fotocópia extraída dos autos .
O recorrido particular veio apresentar , a fls. 55 e ss , as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 63 a 65 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 81 e 82 , a Srª Procuradora- -Geral Adjunta entendeu que é de revogar o despacho que ordenou a subida imediata , com o consequente não conhecimento , por ora , do recurso jurisdicional .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : 1)- Em 09-12-04 , a requerente veio instaurar , contra o Município de Stª Cruz e contra João Nuno Nunes Aguiar , Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de acto administrativo . ( cfr. fls. 3 ) .
2)- Em 10-01-05 , a requerente veio ao abrigo do artº 128º , nºs 4 e 6 , do CPTA , deduzir Incidente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida . ( fls. 29 dos autos ) .
3)- Por despacho de 17-02-05 , de fls. 34 e ss , dos autos , o Mmº Juiz « a quo » julgou improcedente o incidente .
4)- Inconformada com o referido despacho , a requerente , ora recorrente , veio dele interpor recurso jurisdicional , que o Mmº juiz « a quo » recebeu , a fls. 50 , como de agravo , a subir imediatamente e em separado e com efeito suspensivo .
O DIREITO : Os presentes autos são de recurso de agravo interposto de despacho judicial proferido sobre o incidente processual em autos de providência cautelar de suspensão de eficácia : pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida .
O contra-interessado recorrido veio contra-alegar , dizendo que ao recurso de tal tipo de decisão , tal como vem sendo entendimento , nomeadamente do Tribunal « ad quem » , é aplicável não o regime de subida do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO