Acórdão nº 00597/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data06 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S...

    - Sociedade Geral de Representações, Lda., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I.- Os presentes autos estão feridos de uma nulidade insanável que se consubstancia na não junção a estes do relatório integral da acção inspectiva conjunta da DGCI/DGA, pela Administração fiscal, que fundamentou a liquidação adicional impugnada, por violação dos Art.ºs 119 e 129 do CPT (Art.ºs 98 e 110 do CPPT), II.- Devendo ser anulados todos os termos subsequentes que deles dependam.

    1. Se assim não se entender, o que só por dever de patrocínio se admite, deve a sentença ser declarada nula nos temos do Art.º 144 CPT (Art.º 125 CPPT), uma vez que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, e omissão de pronúncia sobre questões que o meritíssimo juiz "a quo" devia ter apreciado e não o fez.

    2. Apesar da dificuldade de apreciação inerente ao facto do tribunal não ter conhecimento da versão integral do Relatório que serviu de fundamento à liquidação adicional impugnada, mas tão só de certas partes, aliás juntas pela impugnante, existe contradição ente a fundamentação e a decisão, V.- Aliás, o próprio Relatório contem afirmações contraditórias em relação à questão essencial que é a de saber, em primeiro lugar, se as mercadorias constantes nas facturas foram efectivamente fornecidas, e, em segundo lugar, se tais pagamentos foram integralmente efectuados, já que conforme foi supra referido, tanto afirma que as mercadorias foram efectivamente fornecidas e pagas, como diz que não houve qualquer fornecimento e pagamento.

    3. Sendo o Estado uma pessoa de bem, não consegue entender a impugnante como é que por um lado diz que houve fornecimentos e por outro lado diz que não houve, consoante o imposto a cobrar! VII.- Ora, tendo o meritíssimo juiz recorrido dado como provado o conteúdo de um Relatório em si contraditório (que aliás nem pode conhecer integralmente), sempre a sua fundamentação seria obrigatoriamente contraditória e, principalmente, teria que estar em contradição com a decisão, VIII.- De facto ao decidir pela procedência parcial da impugnação com base no facto de as operações constantes das facturas não se terem realizado efectivamente, à excepção das referidas facturas da SC, L.da, quando na motivação diz que os fornecimentos se verificaram realmente, embora se esteja perante uma substituição dos sujeitos passivos, existe manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão.

    4. Deve ainda ser declarada nula a douta sentença, uma vez que o meritíssimo juiz "a quo" não se pronunciou sobre elementos contraditórios constantes do documento, em que deu o seu conteúdo por integralmente reproduzido e provado (aliás a Administração Tributária nem o deu a conhecer na íntegra ao Tribunal como era sua obrigação com acima já foi referido), X.- O meritíssimo juiz também não se pronunciou sobre o constante noutros documentos, aliás provenientes da Administração Tributária, que em determinados itens contrariam a fundamentação e a própria decisão recorrida.

    5. Acresce ainda que esta falta de pronúncia é mais notória face ao défice inquisitório existente nestes autos em violação clara do disposto no Art.º n° 40 C.P.T (Art.º 13 C.P.P.T.), aliás bem patente na quantidade de dúvidas que transparecem na sentença, motivo aliás pela qual deve também esta ser declarada nula.

    6. Tendo ainda em consideração que o ónus da prova pertence à Administração Tributária até ao momento em que demonstre que existem indícios sérios e credíveis, também chamados "factos-índice", de que tais fornecimentos não existiram efectivamente, o que claramente não ficou demonstrado nos presentes autos, nunca deveria ter sido invertido o ónus da prova, XIII.- Pelo que sempre deverá a presente impugnação proceder totalmente, uma vez que tais montantes de IVA constantes nas facturas foram pagos pela impugnante, sendo assim dedutíveis nos termos do Art.º 19 do CIVA e em consequência ser anulada a liquidação adicional impugnada, XIV.- Por fim, sempre se alega face às fundadas dúvidas existentes e referidas na douta sentença quanto à existência do facto tributário que deu origem à liquidação adicional, que deveria ter sido aplicado o Art.º 121 C.P.T./Art.º 100 C.P.P.T., procedendo-se assim à anulação do acto impugnado, Com o que farão V. Exas JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O M. Juiz do Tribunal "a quo", veio pelo despacho de fls 275 dos autos, pronunciar-se pela inexistência das apontadas nulidades assacadas à sentença recorrida.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter vindo provar que as facturas onde foi desconsiderado o direito à dedução do IVA nelas constante tenham efectiva aderência com a realidade, para além de, previamente, ter vindo invocar que as alegações do recurso deram no Tribunal fora do prazo que a lei prevê para o efeito, devendo ser paga a multa prevista no art.º 145.º do CPC, sob pena de perda do direito da prática do acto.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as alegações do recurso deram entrada no Tribunal "a quo" fora do prazo legal; Se se verifica uma nulidade processual conducente à anulação do processado, por não ter sido junto aos autos de impugnação o relatório da fiscalização onde a liquidação se funda; Se a sentença recorrida padece dos vícios formais conducentes à declaração da sua nulidade, de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; E não padecendo, se a AT logrou provar os indícios sérios de que as facturas por si desconsideradas não tinham aderência com a realidade, em que não foi aceite o direito à dedução do IVA suportado pela ora recorrente; E se os autos padecem de falta de diligências úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos relevantes para a decisão da causa.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização conjunta DGCI/DGA, que teve início no dia 14/11/1996 e termo no dia 30/1/1997, incidindo sobre o exercício de 1996, tendo sido elaborados os relatórios da inspecção que consta de fls. 106 e segs. dos autos de reclamação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 2. Para recolha e confirmação de elementos, a fiscalização visitou os seguintes sujeitos passivos, tendo apurado que:

    1. Lena e Rui Guerreiro, Lda. Este sujeito passivo encontra-se cessado oficiosamente desde 31/12/1994. A sócia gerente e seu marido afirmaram desconhecer as transacções com a impugnante. A morada visitada corresponde a uma habitação.

    2. Amabar - Soc. Com. de Bebidas. Esta firma possuía o entreposto fiscal n.º 39915202, nunca tendo efectuado qualquer introdução no consumo de bebidas alcoólicas, sendo que todo o movimento de entradas e saldas de entreposto foi efectuado através de DAA. Esta firma nunca teve produtos sujeitos a IEC fora do regime de suspensão. A morada indicada corresponde a um espaço exíguo sem capacidade para armazenar grandes quantidades de mercadoria.

    3. Avisbebe - Imp. Exp. de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda. Esta empresa efectuou algumas introduções no consumo, processadas através de guias de transferência internas que serviam de suporte ao preenchimento das DICs. De acordo com as DICs apresentadas e respectivas guias de transferência internas, o total das introduções no consumo é manifestamente inferior ao total das vendas efectuadas à S...

      ; d) S.C. Com. e Distrb. Agro Alim. Simões Correia, Lda. Na visita efectuada à sede (duas moradas) desta sociedade, verificou-se que a firma não existia nem era conhecida nesses locais. Os locais indicados nas facturas dizem respeito a salas para escritórios onde não é possível armazenar mercadoria.

    4. Pacífico Distribuição Alimentar, S.A. Na visita efectuada à sede desta sociedade verificou-se que não existe nem é conhecida naquele local. Os locais indicados nas facturas dizem respeito a salas para escritórios onde não é possível armazenar mercadoria.

  4. A impugnante emitiu cheque sobre CPP, à ordem de "SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada" no montante de 1.333.800$00, para pagamento da factura n.º 100 (recibo de fls. 45) recebido por esta sociedade (fls. 46 e 47) 4. Para pagamento da factura n.º 104 da "SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada", no montante de 10.082.475$00, a impugnante emitiu dois cheques mencionados a fls. 48 e o aviso de fls. 49.

  5. Também para pagamento da factura n.º 107 (fls. 50 e cheque de fls. 51) a impugnante emitiu cheque que a "SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada" recebeu; 6. Para pagamento da factura n.º 110; (fls. 52) foram emitidos dois cheques conforme consta de fls. 53), ambos recebidos pela "SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada" 7. Para pagamento da factura n.º 104, foi emitido o cheque n.º 4102519445 (constante dos autos a fls. 54), 8. Para pagamento da mesma factura foi emitido o cheque no montante de 4.575.201$, também recebido por "SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada" 9. Para pagamento da factura n.º 118 (fls. 61) foi emitido o cheque n.º 8402519451 CCAM (fls. 62) à ordem de "SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada" e recebido por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT