Acórdão nº 10907/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data16 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Renato ......, coronel na situação de reforma, veio intentar recurso contencioso contra o Sr. Chefe do Estado Maior do Exército, por ter tacitamente indeferido dois requerimentos datados de 15 de Outubro de 2000, mas expedidos aos 16/10/2000 sob um único registo com aviso de recepção assinado aos 17/10/2001, e nos quais se requeria, respectivamente, o reconhecimento da comissão militar por escolha na Guiné entre 12 de Julho de 1972 e 28 de Julho de 1973, e o pagamento dos retroactivos dos mais 10% sobre o vencimento base desde 31 de Dezembro de 1982.

A entidade recorrida não ofereceu resposta, remetendo apenas o processo instrutor.

Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) O artigo 9º nº 2 do C.P.A. confere ao recorrente o direito de requerer a reposição da legalidade da sua situação militar quanto ao abono de 20% de comissões no Ultramar; 2ª) Havendo, consequentemente, acto de indeferimento tácito quanto aos dois requerimentos datados de 15.10.2000 e recepcionados no Estado Maior do Exército aos 17.10.2000; 3ª) Tendo sido ordenado por despacho ministerial de 10.01.1972 que o recorrente permaneceria mais um ano em comissão de serviço militar na Guiné, finda a sua comissão por imposição aos 11.07.72, se há-de considerar que a partir de 12 de Julho de 1972, inclusive, 4) Entendendo contrariamente, está o acto de indeferimento tácito ferido de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 20º nº 4 do d.l. 49107, de 7 de Julho; 5ª) Praticando errada aplicação do disposto nas Normas de Nomeação e Administração do Pessoal no Ultramar aprovadas pelo despacho ministerial de 30.03.73, que além de serem posteriores à nomeação do recorrente se encontram feridas de violação de lei de fundo, atento o disposto no já referido art. 20º nº 4 do d.l. 49.107 6ª) E ferida de violação de lei pela errada interpretação e aplicação do disposto no art. 20º nº 5 do mesmo d.l. 49107 7ª) Encontrando-se consolidada na esfera patrimonial do recorrente o direito ao abono de 20% sobre o seu vencimento, a sua redução para 10% (por eliminação da comissão de serviço por escolha) em Dezembro de 1982, está ferida de ilegalidade por revogação de acto constitutivo de direitos; - 8ª) Violando aberta e frontalmente o princípio da irrevogabilidade previsto no art. 140º nº 1, al. b) e art. 151º do C.P.A.

9ª) E ainda ferida de violação de lei por ofensa ao disposto no art. 20º nº 3 do d.l. 49.107, de 7.07.1969 e no d.l. 345/73, de 7 de Julho; 10ª) Deve o acto de indeferimento tácito ser anulado, reconhecendo-se ao recorrente o direito à percentagem de 20% sobre o vencimento correspondente à sua pensão desde Dezembro de 1982, ou se melhor...

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